A HISTÓRIA DO DIREITO DE FAMÍLIA CONCEITO DE FAMÍLIA
Por: anadvieirann • 16/8/2022 • Resenha • 534 Palavras (3 Páginas) • 79 Visualizações
HISTÓRIA DO DIREITO DE FAMÍLIA
CONCEITO DE FAMÍLIA
Criado na Roma antiga, o termo “família” deriva-se do latim “famulus” (servente) trazendo a ideia que este conceito era usado para fazer alusão a escravos enquanto propriedade de um homem.
Nos dias de hoje o conceito está associado à organização de um grupo de pessoas que estão unidas por laços consanguíneos, civis e afetivos.
O modelo de família, no século XX, era o de um laço matrimonial na forma hierarquizada, onde o homem era responsável pelo sustento da mulher e de sua prole, enquanto a mulher cabia à educação dos filhos e os afazeres domésticos predominando assim, o patriarcalismo.
Como descreve Carlos Roberto Gonçalves:
“A família era, então, simultaneamente uma unidade econômica, religiosa, política e jurisdicional. O ascendente comum vivo mais velho era ao mesmo tempo chefe político, sacerdote e juiz. Comandava, oficiava o culto dos deuses domésticos e distribuía justiça. Havia, inicialmente, um patrimônio familiar, administrado pelo pater.”
Ao longo do tempo, esse modelo passou por mudanças, criando assim, uma forma igualitária onde as mulheres passaram de “donas de casas” a também provedoras de seus lares.
Essa mudança se deu devido às transformações sociais e libertação da mulher dos paradigmas que a colocavam mais como propriedade do que como pessoa.
O Código Civil de 1916 baseava-se no direito canônico, em que regulava a constituição da família de base cristã, e deveria se formar tão somente pelo casamento e no modo patriarcal hierarquizado, ou seja, quem mandava era o homem, todavia, a Constituição Federal de 1988, revolucionou o direito de família, passando a privilegiar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Quando em seu artigo 5º, inciso I, da Carta Magna fora sintetizado a igualdade entre homens e mulheres, o patriarcalismo caiu por terra trazendo significativas mudanças a família.
Com tantas inovações que não cabiam mais no Código Civil 1916 o tornando ultrapassado fomos agraciados em 2002 por um Novo Código Civil, trazendo com ele novos conceitos e uma nova realidade, salientando que os vínculos afetivos se sobrepõem aos consanguíneos, sem discriminação de filhos, e responsabilizando de maneira igual os pais.
Desde então apareceram vários termos para distinguir as mais variadas formações de famílias, algumas delas são: família anaparental (sem pais, apenas irmãos); família homoafetiva (formada entre pessoas do mesmo sexo); família mosaica ou pluriparental (decorre de vários casamentos, uniões estáveis ou mero relacionamento afetivo entre seus membros);entre outras tantas.
Vale ressaltar que a Constituição Federal não traz uma definição de família, tendo assim, apenas um rol exemplificativo em seu artigo 226:
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“Art. 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado: (com alterações da EC 66/2010)
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. [...]”
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