A IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR AS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS SOBRE DIREITOS PRINCIPAIS
Tese: A IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR AS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS SOBRE DIREITOS PRINCIPAIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: braulinhobonitao • 4/12/2014 • Tese • 2.535 Palavras (11 Páginas) • 268 Visualizações
07.A IMPOSSIBILIDADE DE SE ALTERAR AS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
As normas constitucionais sobre direitos fundamentais não podem ser objeto de alteração que restrinja os direitos nelas enunciados, por força do que dispõe o art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. Assim, a mera proposta de emenda constitucional nesse sentido deve ser rejeitada.
Percebe-se, claramente, que, no calor dos debates sobre a questão de se reduzir a maioridade penal no Brasil, os defensores da diminuição da idade da imputabilidade penal cometem um grande equívoco, talvez por não conhecerem que a imposição da idade de 18 (dezoito) anos foi uma opção política do Poder Constituinte Originário. Desta feita, temos que o critério para estabelecer a idade penal mínima em 18 (dezoito) anos foi absolutamente político, não tendo relação com a capacidade ou incapacidade de entendimento do agente, argumento muito batido entre os que defendem a redução.
Sendo assim, é de suma importância frisar que a fixação constitucional da imputabilidade penal não se baseia na falta de compreensão do caráter ilícito ou anti-social de uma conduta criminosa praticada por uma menor de 18 (dezoito) anos, pois do contrário estar-se-ia se igualando adolescentes a loucos, insanos mentais, o que, sem dúvida, seria extremamente forçoso, para não dizermos absurdo.
Não resta dúvida de que uma pessoa não precisa ter 18 (dezoito) anos para ter capacidade mental de discernir que determinadas condutas são criminosas, enquanto outras não, sendo, portanto, razoável que quando cometessem determinadas condutas, as criminosas, fossem devidamente imputáveis penalmente. Seria tolice pensar o contrário, pois estaríamos admitindo que o Brasil é um país de retardados mentais, o que não parece ser o caso do Brasil, muito pelo contrário.
Ocorre que, quando o Poder Constituinte Originário optou por impor o limite de 18 (dezoito) anos para se chegar à maioridade penal, o fez por uma opção política, tendo em vista fatores criminológicos e de política criminal, não tendo sido ele também inocente ou, melhor dizendo, idiota em ter fixado tal idade por acreditar que antes de atingir os 18 (dezoito) anos a pessoa não consegue compreender o caráter ilícito de determinadas condutas.
Chega a ser surreal imaginarmos que a pessoa com 17 (dezessete) anos, onze meses e vinte e nove dias não teria discernimento suficiente para entender o caráter ilícito de uma conduta e, no dia seguinte, quando completado os 18 (dezoito) anos, como num passe de mágica, passasse a entender aludida ilicitude. É óbvio que não foi assim que o Poder Constituinte Originário de 1988 pensou ao definir a maioridade penal.
Outrossim, deve-se atribuir ao Constituinte a adoção de um critério que visou à valorização da dignidade humana, bem como a proteção de todas as pessoas menores de 18 (dezoito) anos, de acordo com a tendência internacional de reconhecimento jurídico da doutrina da proteção integral, consolidada, definitivamente, pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança, assinada também pelo Brasil.
Por outro lado, tendo sido uma opção meramente política, torna-se impossível afirmar que a garantia de que não serão imputáveis penalmente os jovens menores de 18 (dezoito) anos não deveria ter sido elevada à condição de norma Constitucional, visto que é inconteste o fato de que não existe um critério certo para definir o que está corretamente definido como norma constitucional ou não.
Aqui, mesmo diante da consciência do modesto valor da tese defendida nesse trabalho, crê-se ter sido muito feliz o Constituinte Originário quando levou para dentro da Constituição Federal de 1988 a fixação da imputabilidade penal, dando a tal assunto nível Constitucional e demonstrando, dessa forma, que de maneira nenhuma quis que o assunto fosse tratado com a flexibilidade que caracteriza as normas infraconstitucionais.
Não se fale, nesse ponto, que não haverá flexibilização, se houver alteração na maioridade penal através de emendas constitucionais, visto que estas possuem um processo legislativo de aprovação mais rígido que as alterações em normas infraconstitucionais, uma vez que, mesmo possuindo um processo mais difícil de aprovação, ainda assim, não podem ser comparadas à rigidez que o Poder Constituinte Originário expressamente atribuiu aos dispositivos que tratam de direitos e garantias individuais, como é o caso do artigo 228 da Constituição Federal de 1988.
Ressalte-se, por oportuno e importante, que o Estado brasileiro, de forma nenhuma, pode vir a fazer qualquer ato que acabe por tornar ineficazes os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Criança, que possui, por força do § 2º, do artigo 5º, status de norma Constitucional.
A Convenção sobre os Direitos das Crianças, como é óbvio, traz em seu bojo uma gama de garantias e proteções aos direitos humanos, tendo estabelecido em seu artigo 41 que nenhum de seus signatários poderá tornar suas normas internas mais gravosas do que as que estão dispostas na aludida Convenção.
É lógico que uma possível redução na maioridade penal violaria o disposto no artigo 41 da já citada Convenção das Nações Unidas para o Direito das Crianças, o que, de certo, não pode ser aceito
Vejamos, sobre o assunto em tela, lição de João Batista da Costa Saraiva:
Demais, a pretensão de redução viola o disposto no art. 41 da Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança, onde está implícito que os signatários não tornarão mais gravosa a lei interna de seus países, em face do contexto normativo da Convenção. [20]
A referida Convenção, como já dito acima, está acolhida no ordenamento jurídico brasileiro como norma com status constitucional, em face do disposto no § 2º, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, sendo mais um motivo – diga-se de passagem, forte motivo – para que seja respeitado tudo o que ela dispõe, inclusive a idade mínima de imputação penal de 18 (dezoito) anos, sem diferenciar, entretanto, crianças de adolescentes.
Diante do exposto, tem-se que atualmente é absolutamente impossível se admitir que haja uma redução na maioridade penal, de forma constitucional, tendo em vista que se trata de um direito individual imposto pelo constituinte originário, que se apegou para impor tal direito a critérios políticos.
Ademais, conforme se demonstrou acima, qualquer redução nesse mínino cronológico feriria brutalmente o disposto na Convenção das Nações
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