A INDEPENDÊNCIA E AS GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO
Artigo: A INDEPENDÊNCIA E AS GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: keyshin • 22/8/2013 • 2.576 Palavras (11 Páginas) • 490 Visualizações
INTRODUÇÃO
Ao se refletir sobre o Poder Judiciário, sua formação no mundo ocidental, quem são seus atores, de onde vêm, que papel desempenham e por que o desempenham de determinada forma, constata-se que o substrato para as diferentes atitudes e comportamentos de servidores e magistrados está consolidado nos valores e crenças dessa cultura organizacional, enraizados na própria história do homem ocidental.
A INDEPENDÊNCIA E AS GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO
Independência
Independência é a desassociação de um ser em relação a outro, do qual dependia ou era por ele dominado; É o estado de quem ou do que tem liberdade ou autonomia.
Princípios e garantias da magistratura
Para poder desempenhar as suas funções com isenção, o Poder Judiciário dispõe de princípios e garantias previstas na Constituição Federal, tais como ingresso na carreira de juiz por meio de concurso público, publicidade dos atos judiciais, vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade do subsídio, proibição de exercício de outra função e proibição de exercício de atividade político-partidária.
Poder Judiciário do Brasil
O Poder Judiciário do Brasil é o conjunto dos órgãos públicos aos quais a Constituição Federal brasileira (a atual é de 1988) atribui a função jurisdicional. O Poder Judiciário é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 92 a 126.
Funções do Poder Judiciário
Em geral, os órgãos judiciários brasileiros exercem dois papéis. O primeiro, do ponto de vista histórico, é a função jurisdicional, também chamada, jurisdição. Trata-se da obrigação e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas.
O segundo papel é o controle de constitucionalidade. Tendo em vista que as normas jurídicas só são válidas se se conformarem à Constituição Federal, a ordem jurídica brasileira estabeleceu um método para evitar que atos legislativos e administrativos contrariem regras ou princípios constitucionais. A Constituição Federal adota, para o controle da constitucionalidade, um sistema difuso (todos os órgãos do Poder Judiciário podem exercê-lo e suas decisões a esse respeito são válidas apenas para o caso concreto que apreciam), embora reconheça um sistema concentrado em alguns casos (os ocupantes de certos cargos públicos detêm a prerrogativa de argüir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, perante o Supremo Tribunal Federal por meio de ação direta de inconstitucionalidade; nesse caso, a decisão favorável ataca a lei ou ato normativo em tese).
Classificação dos órgãos judiciários
Os órgãos judiciários brasileiros podem ser classificados quanto ao número de julgadores (órgãos singulares e colegiados), quanto à matéria (órgãos da justiça comum e da justiça especial) e do ponto de vista federativo (órgãos estaduais e federais).
Um Tribunal Regional Federal é órgão colegiado, enquanto que um Juiz Federal é considerado órgão singular. Da mesma maneira, o Tribunal de Justiça de um estado é órgão colegiado, sendo o Juiz de Direito um órgão singular.
Os Tribunais e Juízes estaduais, os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais são considerados órgãos de justiça comum. Já os Tribunais e Juízes do Trabalho, Eleitorais e Militares formam a justiça especial, por decidirem sobre matérias específicas de cada área de atuação.
Órgãos judiciários
Os seguintes órgãos do Poder Judiciário brasileiro exercem a função jurisdicional:
• Supremo Tribunal Federal
• Conselho Nacional de Justiça
• Superior Tribunal de Justiça
• Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais
• Tribunais e Juízes do Trabalho
• Tribunais e Juízes Eleitorais
• Tribunais e Juízes Militares
• Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião da Constituição Federal. Compete-lhe, dentre outras tarefas, julgar as causas em que esteja em jogo uma alegada violação da Constituição Federal, o que ele faz ao apreciar uma ação direta de inconstitucionalidade ou um recurso contra decisão que, alegadamente, violou dispositivo da Constituição.
O STF compõe-se de 11 Ministros, aprovados pelo Senado Federal e nomeados pelo presidente da República, dentre cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e de reputação ilibada.
Conselho Nacional de Justiça
O Conselho Nacional de Justiça foi criado pela emenda constitucional no. 45, de 8 de dezembro de 2004, com a função de controlar a atuação administrativa e financeira dos órgãos do poder Judiciário brasileiro. Também é encarregado da supervisão do desempenho funcional dos juízes.
Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o guardião da uniformidade da interpretação das leis federais. Desempenha esta tarefa ao julgar as causas, decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que contrariem lei federal ou dêem a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.
O STJ compõe-se de 33 Ministros, nomeados pelo Presidente da República (depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal) dentre Juízes, Desembargadores, advogados e membros do Ministério Público, com base em sistema previsto na Constituição Federal.
Justiça Federal
São órgãos da Justiça Federal os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e os Juízes Federais. A Justiça Federal julga, dentre outras, as causas em que forem parte a União, autarquia ou empresa pública federal. Os TRFs decidem em grau
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