A Insalubridade e Periculosidade
Por: 148900 • 1/7/2020 • Trabalho acadêmico • 3.880 Palavras (16 Páginas) • 529 Visualizações
SEMINÁRIO INTERDISCIPLINAR
Insalubridade e Periculosidade
Bruno Renan Gomes1
Marcione Cagliari1
Mike rezer1
Priscila Karine Gomes1
Tutor Externo- Charles Panceri2
RESUMO
O presente estudo visa analisar, sob a ótica do meio ambiente do trabalho, os adicionais de insalubridade e periculosidade sob a perspectiva dos riscos bem como os percentuais que são pagos em razão da exposição a agentes nocivos á saúde do trabalhador. Não se discutirá aqui a necessidade desse pagamento, mas se o percentual adotado encontra-se adequado frente ao real dano á saúde humana, tanto física quanto psicológica. Para tanto será abordado o risco, sua definição, a necessidade de sua avaliação e principalmente, sua adequação para compensar as condições de trabalhos insalubres e perigosos. Considera-se que mais importante que alcançar respostas é o questionamento da adequação dos percentuais quando, apesar de determinados trabalhadores estarem expostos a riscos, esses muitas vezes não causam efetivamente qualquer dano a sua saúde.
Palavras-chave: Meio ambiente do trabalho, Insalubridade; Periculosidade; risco; adicionais.
1. INTRODUÇÃO
O meio ambiente do trabalho e sua importância no direito contemporâneo são inegáveis. Neste sentido a Organização Internacional do Trabalho-OIT, em concomitância com o direito Humanitário e a Liga das Nações tiveram um papel importante na contribuição no processo de internacionalização não só dos direitos humanos como também das condições de trabalho e de bem-estar daqueles países que retificaram suas convenções. A Convenção Internacional do Trabalho n°148, realizada em Genebra, trouxe nos seu arcabouço importantes contribuições no tocante à adoção de propostas relativas ao meio ambiente laboral. Nela se verificam pontos importantes quanto a questão da contaminação atmosférica, dos ruídos e vibrações, aplicáveis a todas as categorias. Nesses locais, “o estado de saúde dos trabalhadores deverá ser objeto de uma vigilância gratuita com intervalos apropriados e exame médico prévio e periódico” (BARROS, Alice Monteiro de. 2010 p 1068). O Brasil ratificou a mesma em 1982 e a promulgou através do Decreto n°93.413/86.
A OIT também trata do meio ambiente do trabalho na Convenção de 155 ao estabelecer nos seus artigos 3°, alínea “a” e 4° item dois, sobre a saúde, que não abrange tão somente as ausências de enfermidades ou afecções, mas também os elementos que podem afetar a saúde física e mental que estejam diretamente relacionados com a segurança e higiene no trabalho; bem como da politica de prevenção dos danos e acidentes derivados por consequência do trabalho. Não podemos deixar de elencar outras tantas importantes convenções da OIT ratificadas pelo Brasil; Convenção 115 – proteção contra radiações ionizantes- Convenção 127-peso máximo de cargas- Convenção 136- proteção contra os riscos ocasionados pelo benzeno; Convenção 139- prevenção e controle de riscos profissionais provocados por substancias cancerígenas no local de trabalho- convenção 148- proteção contra os riscos provenientes da contaminação do ar, de ruído e de vibrações no local de trabalho- convenção 152- segurança e higiene nos trabalhos portuários; convenção 155- segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente do trabalho e o protocolo de 2002 a respeito do tema, serviços de saúde e segurança no trabalho, convenção 161-servicos de saúde e segurança no trabalho- convenção 162-utilização do asbesto (amianto) com segurança-e convenção 170-utlização de produtos químico no trabalho.
O meio ambiente do trabalho é considerado como meio ambiente artificial especial, uma vez que inserido dentro do universo de determinada atividade laborativa, pouco importante se a mesma é remunerada, subordinada e sua valoração econômica. Esse espaço urbano habitável constituído de edificações feitas pelo homem seja ele nas cidades ou no campo tem igual importância assim como o meio ambiente natural e cultural. Para tanto, há necessidade de que o ambiente aonde o mesmo e desempenhado tenha o devido equilíbrio como objetivo, sem se olvidar da salubridade, segurança e ausência de agentes comprometedores de sua integridade e incolumidade física e psíquica (SANTOS Enoque Ribeiro. 2005 pp.22-56). Raimundo Simão de Melo (2010) nos ensina que a CRFB nos seus artigos, XXIII, 21, XX, 182 e 225, trazem no seu bojo o devido tratamento sobre os espaços fechados e equipamentos públicos, destacando sua importância no que tange a sadia qualidade de vida e dignidade da pessoa humana, esta ultima prevista no inciso III do artigo 1°.
2. O RISCO DE DOENÇAS LABORAIS
As doenças laborais profissionais adquiridas pelo empregado durante sua atividade laborativa, quando exposto a agentes nocivos, não são meras fatalidades, mas resultados de causas objetivas. O risco caracteriza-se por ser uma possibilidade, mas nunca uma certeza de que um evento futuro acontecera. Risco não se confunde com perigo, tem-se por este ultimo a possibilidade de um dano insuscetível de antecipação. Neste artigo trabalharemos com a noção de risco para desenvolvimento do raciocínio.
Beck afirma que vivemos em uma sociedade de riscos. Nesta sociedade algumas questões são suscitadas como a prevenção, a tentativa de controle, legitimação e distribuição dos riscos que estão associados às novas expressões sociais e politicas, acrescentam ainda que na atual “modernidade avançada” a produção de riqueza é sistematicamente acompanhada da produção de riscos (BECK, 1992, p. 19).
A gestão do risco ou risk management é uma ferramenta de atuação privilegiada para combater as nossas múltiplas fragilidades organizativas e institucionais e consequentemente, se não neutralizar, pelo menos diminuir os riscos no meio ambiente laborativa. Isto se torna importante quando se considera ambientes insalubres e perigosos. Nesses ambientes, o risco sempre esta presente, e por esta razão todo empregado que trabalhe nessas condições recebe m adicional ao seu salario, que ira variar de acordo com a natureza (insalubre ou perigoso) e a intensidade de exposição ao agente nocivo.
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