A MEDICINA À LUZ DA RESOLUÇÃO Nº. 1.995/12
Artigos Científicos: A MEDICINA À LUZ DA RESOLUÇÃO Nº. 1.995/12. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Mah83 • 15/9/2013 • 2.485 Palavras (10 Páginas) • 375 Visualizações
Eutanásia
O termo "eutanásia", foi proposto por Francis Bacon em 1623 na sua obra Historia vitae et mortis. A origem etimológica vem do grego "eu" (bem, bom, belo) e "thanatos" (morte), sendo traduzida como a "boa morte".
Existem diversos tipos de eutanásia, entre eles:
Eutanásia ativa: é aquela causada através de um ato deliberado de provocar a morte sem sofrimento do paciente, com fins misericordiosos. Normalmente executada por parente próximo da vítima e, em alguns casos, pelo médico que a acompanha. Pode ainda ser feita de maneira planejada e negociada entre o paciente e o profissional que colocará em prática a negociação. Exemplo: O desligamento do aparelho que mantêm o enfermo vivo).
Eutanásia passiva: é através desse tipo de eutanásia que são interrompidos todo e qualquer tipo de tratamento ou medicação que tenham por finalidade prolongar a vida do enfermo. Com o passar do tempo e sem os tratamentos necessários, este vem a falecer. Na maioria dos casos mantêm-se as medidas ordinárias, dentre as quais as que visam reduzir a dor, e suspendem-se as medidas extraordinárias ou as que estão dando suporte à vida.
Eutanásia de duplo efeito: através deste tipo de procedimento a morte é acelerada, e como consequência indireta das ações médicas, reduz-se sofrimento de um paciente terminal, como por exemplo, a utilização de altas doses de remédios com o intuito de aliviar a dor, sabendo-se que tal utilização consequentemente abreviará da vida do paciente.
Eutanásia eugênica: possui caráter eliminador, visando eliminar recém-nascidos degenerados e enfermos que são portadores de doenças contagiosas onde o principal objetivo é preservar os humanos de graves problemas biológicos. Também é conhecida como medida de higiene ou profilaxia social. Técnica muito utilizada na era Nazista, quando os alemães pretendiam exterminar os judeus, por considerá-los impuros.
Morte ou suicídio assistido: tal técnica consiste na facilitação do suicídio do paciente, na qual o próprio enfermo, ainda que com a ajuda de terceiros, é quem pratica o ato, não se trata, porém, de eutanásia, mas de uma forma de suicídio.
Ortotanásia
Etimologicamente significa "morte correta", tendo sua origem na junção das palavras "orto" (certo) e "thanatos" (morte). Trata-se na verdade de uma aceitação da morte, pois permite que ela siga seu curso. Esta técnica não fica sujeita a prolongamentos abusivos, com aplicação de meios desproporcionais que imporiam maior sofrimento aos pacientes.
Distanásia
Ao contrário da eutanásia, a distanásia é a tentativa de retardar a morte do paciente o máximo possível, tomando todas as atitudes possíveis e cabíveis para manter vivo o paciente terminal, até o momento de sua morte. A palavra “dis” significa afastamento, sinônimo de tratamento inútil.
Feitas essas considerações iniciais, a pergunta é:
Quando o médico segue a resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.995/2012, abortando tratamento médico a pedido de paciente terminal, comete crime? Em caso afirmativo, qual? Justifique.
Enquanto o Estado tem o poder-dever de resguardar a vida de seus cidadãos, conforme prevê o Artigo 5º, caput, da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida...”, há um enorme sofrimento por parte principalmente dos enfermos e às vezes de seus familiares, em acabar com tal angústia.
É certo que o referido artigo 5º da Constituição, assegura a inviolabilidade da vida, mas não existem direitos absolutos. A própria Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) preconiza que:
Artigo 4º - Direito à vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
Quando o artigo diz arbitrariamente, ele quer dizer que a pessoa está sendo privado de conduzir a sua vida, em razão da vontade de outro, ou seja, arbitrariamente. Dessa forma, tem a pessoa, o direito sobre sua vida, e, portanto, o volante para conduzi-la.
Autores como Luis Flávio Gomes defendem que o legislador deveria dar mais atenção ao assunto. Segundo ele:
Havendo justo motivo ou razões fundadas, não há como deixar de afastar a tipicidade material do fato (por se tratar de resultado jurídico não desvalioso). Essa conclusão nos parece válida seja para a ortotanásia, seja para a eutanásia, seja para a morte assistida, seja, enfim, para o aborto anencefálico. Em todas essas situações, desde que presentes algumas sérias, razoáveis e comprovadas condições, não se dá uma morte arbitrária ou abusiva ou homicida (isto é, criminosa).
Prossegue ainda, sustentando a atipicidade da ortotanásia:
A essa conclusão se chega quando se tem presente a verdadeira e atual extensão do conceito de tipo penal (dado pela teoria constitucionalista do delito, que subscrevemos com base na doutrina de Roxin, Frisch e Zaffaroni), que abrange (a) a dimensão formal-objetiva (conduta, resultado naturalístico, nexo de causalidade e adequação típica formal à letra da lei); (b) a dimensão material-normativa (desvalor da conduta + desvalor do resultado jurídico + imputação objetiva desse resultado) e (c) a dimensão subjetiva (nos crimes dolosos).
A princípio, o direito a morte digna é constitucionalmente admissível, podendo a ortotanásia ser permitida no Brasil por meio de legislação ordinária.
A preservação e promoção desses direitos têm uma dimensão individual, ligada ao sujeito do direito e a dimensão social que envolve a atuação do Estado e de suas instituições.
Ademais, existem vários fundamentos que autorizam a prática da ortotanásia:
Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como FUNDAMENTOS:
(...) III - A Dignidade da Pessoa Humana”
O
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