A MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL NA JURISPRUDÊNCIA DO
Dissertações: A MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL NA JURISPRUDÊNCIA DO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: darinecarvalho • 21/4/2014 • 7.472 Palavras (30 Páginas) • 246 Visualizações
RESUMO
O presente trabalho busca analisar a mutação constitucional nas decisões do Supremo Tribunal Federal como processo de alteração informal da Constituição e o surgimento de uma nova perspectiva da Suprema Corte em face da jurisdição constitucional. Nesse sentido, o estudo observa a relação entre a supremacia da Constituição e a rigidez de suas normas, bem como os meios de alteração formal da Constituição. Por oportuno, a pesquisa traz à baila os meios de modificação informal da constituição, sua principal característica, seus limites, fundamentos e o que vem a ser uma mutação inconstitucional. Ainda, aborda os votos proferidos pelos ministros que usaram o referido instituto para fundamentar suas decisões, com uma especial análise dos votos proferidos, até o momento, no julgamento da Reclamação 4335-5/AC.
Palavras-chave:
Supremacia Constitucional, mutação constitucional, jurisprudência.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1.ESTABILIDADE E MODIFICABILIDADE CONSTITUCIONAL,1.1. A Supremacia da Constituição e a Rigidez Constitucional; 1.2. A Modificabilidade e as Formas de alteração da Constituição; 1.3.Modos de Alteração Formal das Normas Constitucionais; 1.3.Modo de Alteração Informal das Normas Constitucionais; 2. MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL; 2.1.Noção e a Questão Terminológica da Mutação Constitucional; 2.2. Fundamento da Mutação Constitucional; 2.3. Mutação Inconstitucional; 2.4. Limites da Mutação Constitucional; 2.5. A Mutação por meio de Interpretação Constitucional Judicial; 3. A MUTAÇÃO INFORMAL NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; 3.1.O Controle de Constitucionalidade Difuso; 3.2. O Controle de Constitucionalidade Concentrado; 3.3. A Mutação Constitucional nas Decisões do Supremo Tribunal Federal; 3.4.A Reclamação Número 4335-5/AC e a Mutação Constitucional; 4. Considerações Finais; 5.Bibliografia.
INTRODUÇÃO
O tema em questão é mutação constitucional como instrumento de atualização e de concretização por meio de um processo de alteração informal da Constituição e a sua incidência nas decisões do Supremo Tribunal Federal. Tarefa difícil e complexa. Todavia sem a pretensão de esgotar o assunto procuramos suscitar a importância da reflexão acerca do referido tema, haja vista que até o momento, a questão tem sido pouco abordada pelos doutrinadores abordaram a referida matéria.
Nesse contexto, o presente trabalho se propõe a analisar a relevância do referido instituto, suas formas, fundamento e limites, bem como o uso do fenômeno jurídico no exercício da interpretação constitucional. Por fim, o estudo direciona-se aos casos práticos das decisões ocorridas no Supremo Tribunal Federal que envolveram a aplicabilidade do instituto da mutação constitucional, sobretudo, no julgamento da Reclamação 4335-5/AC, ainda em andamento, os votos proferidos e seus efeitos práticos.
1. ESTABILIDADE E MODIFICABILIDADE CONSTITUCIONAL
1.1.A Supremacia da Constituição e a Rigidez Constitucional
Com efeito, a Constituição como manifestação expressa da vontade popular deve refletir os anseios e pensamentos da sua sociedade. É neste documento jurídico, fruto de um movimento chamado constitucionalismo, que está regulamentada a estrutura do Estado, a organização dos seus órgãos e a garantia dos direitos individuais.Destarte, imprescindível perfeita sintonia entre a sociedade e a norma constitucional que a regula de maneira que ambas atinjam os objetivos almejados.
José Afonso da Silva, ao examinar o tema, assevera que a constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos1
À luz dessa constatação, a Constituição, como vértice do sistema jurídico, encontra origem e fundamento no exercício soberano do poder constituinte. Tal superioridade hierárquica revela-se, ainda, na rigidez constitucional, 2 definida como a positivação de um processo complexo e solene para a realização de modificações formais na Constituição, movida pelos valores da estabilidade e da segurança jurídica.(Adriana Zandonade, “Mutação Constituicional”, Revista de Direito Constitucional e Internacional. Ano 9. n. 35. abril-junho de 2001. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo.)
Por oportuno referir que as Constituições, segundo James Bryce, são classificadas em rígidas e flexíveis.3(ver Adriana Zandonade, p.196, in fine)
Rígida, não é uma Constituição estática, intangível às novas aspirações de seu povo, mas aquela na qual suas normas para serem alteradas necessitam de um processo solene, mais difícil daqueles usados para modificar as demais normas. E, flexível, é a Constituição que pode ser reformada mediante procedimento utilizado para a elaboração das demais leis.
Do exposto, verifica-se que qualquer modificação formal de uma constituição rígida, apenas poderá ser realizada mediante processos lentos e difíceis, visando a sua estabilidade. Assim, a constituição rígida carrega a pretensão de permanência e estabilidade, mas isso não significa que deva ser estática, intangível, colocando-se numa posição irreal, à margem da evolução do mundo e as novas aspirações do povo a que ela se dirige.
Logo, a rigidez constitucional não deve significar incompatibilidade com mudanças. Ao contrário, a Constituição deve ser sempre adaptada aos novos tempos e novas situações, como forma de assegurar a sua permanente harmonia com a realidade de sua sociedade, sob pena de se tornar absolutamente ultrapassada ocasionando sérios prejuízos para a sociedade por ela regulada.
1.2 . A Modificabilidade e as Formas de alteração da Constituição
Para assegurar a estabilidade da ordem jurídica, a Constituição como um conjunto de normas que regula a estrutura de um Estado e garante os direitos fundamentais, não deve ser pensada como um processo único de construção que pode ocorrer apenas uma vez, sem a possibilidade de ser alterada, mas deve ser definida como um sistema passível de ser modificado mediante a constante evolução da sociedade.
Assim, através do elemento estático, a Constituição reveste-se de certa estabilidade, equilíbrio, haja vista que a instabilidade do Texto Maior seria responsável pela instabilidade do próprio Estado. Por outro lado, vale dizer que a estabilidade não significa inalterabilidade, porquanto o dinamismo da realidade social, com
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