A NOVA LDB E AS NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS
Artigos Científicos: A NOVA LDB E AS NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pititica • 7/11/2014 • 2.846 Palavras (12 Páginas) • 610 Visualizações
A NOVA LDB E AS NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS
RESUMO:
São analisados os dispositivos referentes à educação especial na nova Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, que apontam uma ação mais ligada aos sistemas e
programas do ensino regular. Indicam-se algumas implicações e perspectivas para a
área, no contexto das reformas educacionais em curso.
Palavras-chave: LDB, educação especial
INTRODUÇÃO
O fato de a nova LDB reservar um capítulo exclusivo para a educação especial
parece relevante para uma área tão pouco contemplada, historicamente, no conjunto
das políticas públicas brasileiras. O relativo destaque recebido reafirma o direito à
educação, pública e gratuita, das pessoas com deficiência, condutas típicas e altas
habilidades. Nas leis 4.024/61 e 5.692/71 não se dava muita importância para essa
modalidade educacional: em 1961, destacava-se o descompromisso do ensino
público; em 1971, o texto apenas indicava um tratamento especial a ser
regulamentado pelos Conselhos de Educação - processo que se estendeu ao longo
daquela década.
É certo que o registro legal, por si, não assegura direitos, especialmente numa
realidade em que a educação especial tem reduzida expressão política no contexto
da educação geral, reproduzindo talvez a pequena importância que se concede às
pessoas com necessidades especiais - ao menos aquelas denominadas deficientes -
em nossas políticas sociais. Daí se entendem manifestações, comuns na área, de
que postulam que a legislação fundamental já está dada e se trata de fazer cumprila.
São também comuns as preocupações com o caráter potencialmente discriminatório
e segregador de leis e normas específicas para a área, mesmo quando se anunciam
em uma lei geral da educação, mesmo que não fosse na forma de capítulo, ainda é
importante em nosso país, onde o acesso à educação das pessoas com deficiência
é escasso e revestido do caráter da concessão e do assistencialismo.
A presença da educação especial na Lei certamente reflete um certo crescimento da
área em relação à educação geral, nos sistemas de ensino, principalmente nos
últimos 20 anos. Na Constituição de 1988, que contém vários dispositivos
relacionados às pessoas com deficiência (ver análise de Jannuzzi 1992), destacase,
na educação, o inciso III do Artigo 208, definindo como dever do Estado o
"atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino".
As Constituições estaduais, em grande medida, apenas repetem aquela formulação
da Constituição Federal. Algumas acrescentam, nos capítulos relativos à educação,
tópicos específicos de determinadas categorias (ex.: implantação de braile em
classes da rede oficial) e de níveis ou modalidades de ensino (ex.: implantação de
ensino profissionalizante). Algumas ainda incluem os superdotados no alunado da
educação especial; a categoria de problemas de conduta ou condutas típicas não
consta de forma distinta; e tampouco aparece a referência a "necessidades
educativas especiais" (Oliveira e Catani l993, pp. 110-116). Nas leis orgânicas dos
municípios, certamente terá aumentado a diversidade dos tratamentos dados à
matéria e isso tem um significado particular nas discussões atuais.
É naquele momento de reforma constitucional, no final da década de 1980, que
começam e chegam ao Congresso os debates sobre a nova LDB. Na Câmara, o
projeto vai aos poucos incorporando as questões da educação especial. Em 1988,
apenas o registro do que estava na Lei 5.692/71; na 2ª emenda, já em 1989,
acrescenta-se o dispositivo constitucional; na 3ª emenda, também de 1989, passa a
constar um capítulo específico destinado à educação especial (o mesmo
acontecendo com educação indígena e de jovens e adultos). No relatório Amin e no
projeto finalmente aprovado pela Câmara em 1993, é mantido o capítulo, cuja
redação é alterada mais no sentido de reforçar a idéia constitucional da integração
escolar.
A primeira proposta de Darcy Ribeiro no Senado, em 1992, ao desconsiderar em
larga medida as discussões e o projeto da Câmara, recolocava os termos da Lei
5.692/71 e não trabalhava as diretrizes para a integração (Ferreira e Nunes 1997). É
já na fase final das discussões do Senado que o projeto de Darcy Ribeiro incorpora
algumas propostas pontuais advindas da Câmara, inclusive o capítulo sobre
educação especial, praticamente com a mesma redação.
Dermeval Saviani (1997) interpreta os limites da nova LDB principalmente como
omissões,
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