A PETIÇÃO CONTESTAÇÃO
Por: Evandro Soares • 18/6/2022 • Ensaio • 3.077 Palavras (13 Páginas) • 75 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA QUARTA VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCESSO N.° 0020052-98.2021.5.04.0404
TIPO: RECLAMATÓRIA – ORDINÁRIO
RECLAMADO: ANTONIO TELLES DE SOUZA
RECLAMANTE: NELSON ABRELINO DE ALMEIDA
ANTONIO TELLES DE SOUZA, brasileiro, casado, aposentado, regularmente inscrito no CPF sob o nº 312.439.080-68, Identidade nº 1021918352, com endereço à Rua Pedro Guzatto nº 55, Bairro Por do Sol, Caxias do Sul/RS, CEP 95.042-490, vem, respeitosamente, na presença de Vossa Excelência, através de seu procurador, instrumento procuratório em anexo, que recebe intimações em seu endereço profissional, sito na Rua Garibaldi, n. 789, bairro Centro, na cidade de Caxias do Sul, RS, apresentar CONTESTAÇÃO a presente reclamatória através das razões de fato e de direito que passa a deduzir:
- PREAMBULARMENTE
Por questão de ordem, informa-se que a parte autora não foi declarada ausente, quanto menos morta, razão pela qual se faz mister regularizar a legitimidade ativa, para que conste tão somente o reclamante Nelson Abrelino de Almeida como parte e o mesmo assine a respectiva procuração. Outrossim, caso seja impossível, que assine, em nome do reclamante, como seu representante legal, alguém nomeado pela Justiça, o que inocorreu.
Assim, ante a carência dos requisitos legais de legitimidade do pólo ativo, pugna-se pela extinção do feito.
- PRELIMINARMENTE
2.1. DA CARÊNCIA DA AÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 04.02.2010 a 10.06.2018
O reclamante postula os direitos que alega ter como se empregado fosse, no período compreendido entre 04.02.2010 a 10.06.2018, período este em que nunca esteve na propriedade do reclamado, quanto menos laborou para o mesmo.
Jamais esteve o reclamante, no período acima referido, de qualquer forma subordinado, sob dependência hierárquica, não teve onerosidade e não eventualidade, tampouco existiu a pessoalidade.
Na verdade, o reclamante, no período acima, sequer frequentou a propriedade do reclamado.
Carece, desta forma, o Reclamante, dos requisitos que caracterizam a relação de emprego, constantes do artigo 3º da CLT.
Sendo assim, não existe o propalado vínculo empregatício perseguido pelo reclamante no período compreendido entre 04.02.2010 a 10.06.2018.
Por fim, consigna a reclamada, por importante, que o próprio reclamante não veio a juízo manifestar sua irresignação, o fazendo, através de um filho, que por certo não detém todas as informações necessárias, razão pela qual não reconhece o período compreendido entre 04.02.2010 a 10.06.2018.
Portanto, cumpre esclarecer que tal ausência de reconhecimento se deve por total falta de relação entre os litigantes no período noticiado (04.02.2010 a 10.06.2018).
Diante do exposto, aguarda seja extinta a presente, reclamação trabalhista, sem julgamento do mérito, nos termos da lei.
2.2 DA CARÊNCIA DA AÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 10.06.2018 a 02.02.2020
O reclamante postula os direitos que alega ter como se empregado fosse, também no período compreendido entre 10.06.2018 a 02.02.2020, em que esteve na propriedade, todavia não como empregado.
Jamais esteve o reclamante, no período acima referido, de qualquer forma subordinado, sob dependência hierárquica, também não preencheu o requisito da não eventualidade.
Na verdade, o reclamante, no período acima, frequentou a propriedade do reclamado como um parceiro. Parceiro que utilizava a casa e propriedade, em troca de parceria na cria de porcos e ovelhas.
Carece, desta forma, o Reclamante, dos requisitos que caracterizam a relação de emprego, constantes do artigo 3º da CLT.
Sendo assim, não existe o propalado vínculo empregatício perseguido pelo reclamante no período compreendido entre 10.06.2018 a 02.02.2020.
Por fim, consigna a reclamada, por importante, que o próprio reclamante não veio a juízo manifestar sua irresignação, o fazendo, através de um filho, que por certo não detém todas as informações, razão pela qual não reconhece o período compreendido entre 10.06.2018 a 02.02.2020.
Portanto, cumpre esclarecer que tal ausência de reconhecimento se deve por total falta de relação jurídica, com vínculo jurídico de emprego, entre os litigantes no período noticiado (10.06.2018 a 02.02.2020).
Diante do exposto, aguarda seja extinta a presente, reclamação trabalhista, sem julgamento do mérito, nos termos da lei.
- DA PRESCRIÇÃO
O reclamado argui como matéria de mérito e de defesa, a prescrição quinquenal que lhe protege, nos termos da lei vigente, e, com fundamento na Súmula 308 do Colendo TST, pertinente ao assunto sub judice, que atinge o período anterior a 26.01.2016 posto que a presente reclamatória foi ajuizada no dia 26.01.2021.
Neste aspecto tem-se que eventual verba, o que se acredita apenas por amor a argumentação jurídica, reconhecida entre as partes anterior a 26.01.2016, estão fulminadas pela prescrição quinquenal.
- MÉRITO
- DOS FATOS RELATADOS PELO RECLAMANTE
Em apertada síntese, persegue o reclamante, através da presente demanda trabalhista, a condenação do reclamado ao reconhecimento judicial do vínculo laboral que diz ter havido entre as partes, conforme salário, função e período declinados no item ‘1’, com a correspondente anotação do contrato de trabalho na CTPS do Autor.
Além disso, postula a condenação do reclamado do pagamento de diferenças de salário (observado o salário mínimo regional), o pagamento de salários do último ano da contratualidade, o pagamento do aviso prévio, 13 salários da contratualidade, pagamento de férias, acrescidas de 1/3 com a dobra legal, depósitos fundiários com multa de 40%, com ulterior liberação, pagamento de multa prevista no artigo 477 da CLT e pagamento de multa prevista no artigo 467 da CLT.
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