A PRESTAÇÃO DE CONTAS E AS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL
Casos: A PRESTAÇÃO DE CONTAS E AS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jane.cat88 • 29/4/2013 • 2.241 Palavras (9 Páginas) • 757 Visualizações
Índice
Introdução 2
Documentos Necessários à Prestação de Contas 3
Competências, prazos e deliberações da Assembleia Geral 5
O depósito e registo na conservatória do registo comercial 6
As restantes exigências jurídicas 7
A prestação de contas nas Sociedades Consolidadas 8
IES – Informação Empresarial Simplificada 9
Conclusão 11
Bibliografia 12
Introdução
A prestação de contas representa, conforme indica o capítulo VI do Código das Sociedades Comerciais, uma apreciação anual da situação da sociedade, sendo desta forma um momento essencial no ciclo anual das sociedades comerciais por quotas e anónimas.
É necessário elaborar e apresentar os documentos anuais que evidenciam a situação económico-financeira das sociedades e os resultados das operações por estas realizadas, para efeitos da sua apreciação e aprovação na Assembleia Geral, fazer o depósito da documentação na respectiva conservatória do registo comercial e requerer o seu registo e publicações nos jornais oficiais. Qualquer que seja o tipo de sociedade a prestá-las, é ainda obrigatório proceder à elaboração das declarações de natureza fiscal.
A prestação de contas prevê, desta forma, a adopção de um conjunto de procedimentos, que procurarei explicar de forma clara no seguimento deste trabalho.
Documentos Necessários à Prestação de Contas
No âmbito do artigo 65º do Código das Sociedades Comerciais, compete aos membros da administração das sociedades por quotas e anónimas elaborar e submeter aos órgãos competentes o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas exigidos, relativos a cada exercício anual. Veremos seguidamente de que documentos se tratam.
a) Balanço analítico
O balanço é a expressão da relação existente entre o activo, o passivo e a situação líquida.
Perante a lei, as sociedades por quotas ou anónimas que não tenham ultrapassado dois dos três limites estabelecidos no artigo 262º do Código das Sociedades Comerciais (total de balanço: 1.500 euros; total de vendas líquidas e outros proveitos: 3.000.000 euros; número médio de trabalhadores durante o exercício: 50), podem optar pelo modelo de balanço simplificado. Já as restantes, terão de adoptar o modelo mais desenvolvido.
b) A demonstração dos resultados
A demonstração de resultados é o mapa dos custos e perdas, proveitos e ganhos ocorridos durante o exercício. Existem também duas variantes: a demonstração por natureza, em que os elementos são descritos pela sua natureza, e a demonstração por funções, em que as verbas são agrupadas segundo as funções a que respeitam. Quanto à demonstração por natureza, podem ser apresentados também dois modelos, um desenvolvido e outro simplificado, para serem adoptados de acordo com os limites previstos no supracitado artigo 262º.
c) O anexo ao balanço e à demonstração de resultados
É o documento que abrange um conjunto de informações destinadas a desenvolver, comentar e explicar as quantias incluídas no balanço e na demonstração de resultados.
Existem igualmente para ele dois modelos, um desenvolvido e outro simplificado, para serem utilizados de acordo com os limites do artigo 262º do Código das Sociedades Comerciais.
d) O relatório de gestão
O relatório de gestão consiste na descrição, com referência às contas apresentadas, do estado e evolução dos negócios sociais e deve ser assinado por todos os administradores, gerentes ou directores.
Conforme refere expressamente o artigo 66º do Código das Sociedades Comerciais, deve conter "uma exposição fiel e clara sobre a evolução dos negócios e situação da sociedade", devendo dela constar em especial:
- a evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exerceu a sua actividade;
- os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício;
- a previsível evolução futura;
- o número e o valor nominal das quotas ou acções próprias adquiridas ou alienadas durante o exercício e detidas no fim do exercício, motivos e preços;
- a existência de sucursais;
- as autorizações concedidas a negócios entre a sociedade e os seus administradores;
- a proposta fundamentada de aplicação dos resultados.
e) A certificação legal das contas
A certificação legal das contas é apenas exigida nas sociedades que sejam obrigadas à Revisão Oficial de Contas, sendo que as sociedades anónimas são sempre obrigadas a esta mesma fiscalização. Já as sociedades por quotas, quando estas não tiverem conselho fiscal e tiverem sido ultrapassados durante dois anos consecutivos dois dos três limites previstos no artigo 262º atrás referidos, deverão designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal.
f) O parecer do órgão de fiscalização
O parecer do órgão de fiscalização é obrigatório apenas quando este órgão exista, e é emitido, conforme os casos, pelo conselho fiscal ou pelo fiscal único.
Competências, prazos e deliberações da Assembleia Geral
Como já referi, e em conformidade com o artigo 65º do Código das Sociedades Comerciais, a preparação e elaboração do relatório de gestão e contas incumbem a todos os membros da administração – administradores, directores ou gerentes - que estiverem em funções aquando da apresentação dos mesmos.
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