Assembleia Geral
Monografias: Assembleia Geral. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ViRo • 4/9/2014 • 1.271 Palavras (6 Páginas) • 389 Visualizações
ASSEMBLEIA GERAL
• É o órgão máximo da sociedade anônima, possui caráter exclusivamente deliberativo, que reúne todos os acionistas com ou sem direito a voto.
• O Estatuto deverá estabelecer o período do ano em que haverá uma assembléia geral, pois deve haver uma assembléia anual.
• Poderão ser decididos: eleição de membros do conselho de administração, eleição de membros do conselho fiscal, não-pagamento de dividendos, etc.
• Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral:
• I - reformar o estatuto social;
• II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;
• III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
• IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59;
• V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);
• VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
• VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;
• VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;
• IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.
• Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembléia-geral.
• Parágrafo único. A assembléia-geral pode também ser convocada:
• a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do artigo 163;
• b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto;
• c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
• d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembléia para instalação do conselho fiscal.
• Art. 125. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembléia-geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto; em segunda convocação instalar-se-á com qualquer número.
• Parágrafo único. Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembléia-geral e discutir a matéria submetida à deliberação.
• Art. 129. As deliberações da assembléia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.
• § 2º No caso de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa, a assembléia será convocada, com intervalo mínimo de 2 (dois) meses, para votar a deliberação; se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a um terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da companhia.
• Art. 130. Dos trabalhos e deliberações da assembléia será lavrada, em livro próprio, ata assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas presentes. Para validade da ata é suficiente a assinatura de quantos bastem para constituir a maioria necessária para as deliberações tomadas na assembléia. Da ata tirar-se-ão certidões ou cópias autênticas para os fins legais.
• Art. 131. A assembléia-geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no artigo 132, e extraordinária nos demais casos.
• Art. 135. A assembléia-geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
• Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.
• § 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.
• § 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.
• Art. 139. As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.
• Art. 140. O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembléia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer:
• I - o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e substituição do presidente do conselho pela assembléia ou pelo próprio conselho;
• II - o modo de substituição dos conselheiros;
• III - o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;
• IV - as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberará por maioria de votos,
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