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A Prática de Jurídica IV

Por:   •  3/11/2020  •  Resenha  •  1.034 Palavras (5 Páginas)  •  169 Visualizações

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DISCIPLINA - DIREITO EMPRESARIAL APLICADO - II

ESTUDO DE CASO - AV1

Estudo de Caso - complemento AV1

Instruções

Em debate na internet, ministros do STJ avaliam recuperação judicial no cenário pós-pandemia

"O Judiciário precisa de ferramentas para enfrentar a realidade econômica após a pandemia. Estima-se que 70% das empresas vão sofrer algum tipo de dificuldade. É um abalo sem precedentes para a economia mundial", afirmou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, ao comentar o cenário macroeconômico em meio à pandemia do Novo Corona Vírus (Covid-19).

Ao lado dos ministros Moura Ribeiro e Antonio Saldanha Palheiro, Salomão participou nesta segunda-feira (14) do seminário Recuperação Judicial no Brasil, promovido pelo Instituto de Estudos Jurídicos Aplicados (IEJA) e transmitido pelo Portal R7. A íntegra do evento está disponível no canal do IEJA no YouTube.

Salomão previu que o Judiciário terá "uma explosão de demandas" em virtude dos abalos econômicos provocados pela pandemia. Ao comentar as particularidades do agronegócio no âmbito da recuperação judicial – tema do primeiro painel de discussões –, ele disse que o STJ tem interpretado dispositivos da atual Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005) em conjunto com regras do Código Civil acerca da possibilidade da recuperação para o produtor rural.

O ministro mencionou acórdão da Quarta Turma, de fevereiro de 2020, como precedente importante nas discussões da recuperação para o produtor rural. Na ocasião, o colegiado permitiu a recuperação judicial desde que o produtor estivesse regularmente inscrito nessa condição e conseguisse comprovar, por diversos meios, a sua atividade econômica pelo prazo mínimo de dois anos (REsp 1.800.032).

Matéria disponível em:

http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14092020-Em-debate-na-internet--ministros-do-STJ-avaliam-recuperacao-judicial-no-cenario-pos--pandemia.aspx

Após a leitura do REsp 1.800.032 – MT, responda concisamente ao que for solicitado no formulário padrão (ECE2):

1. Questão jurídica relevante que foi decidida por meio do caso:

A principal questão do caso - REsp 1.800.032-MT, é se é possível a recuperação judicial para produtores rurais não inscritos em junta comercial.

Com dois votos a favor e um contra, foi decidido no caso que esteja inscrito ou não em junta comercial, o produtor rural estará em situação regular, de acordo com os respectivos anos de atividade econômica. De acordo com o magistrado Saldanha Palheiro, que defende o “compliance”, o objetivo é aumentar a credibilidade dos negócios em recuperação judicial perante os credores, pois uma empresa que se adequa a tal critério, certamente vai transmitir uma segurança muito maior para a concessão de créditos e para a continuidade do volume de negócios.

2. Dispositivos da legislação que foram debatidos no caso:

Foram citados os artigos 970: ‘‘A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes’’, e 971: ‘’O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o artigo 968, e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro’’. Ambos do Código de Processo Civil, combinados com os artigos 48 e 51, da Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

3. Conclusão sobre a questão jurídica adotada pelos julgadores e os fundamentos que foram mais relevantes para a conclusão:

Em decorrência do precedente referido no acórdão da Quarta Turma, os empresários, principalmente os de pequeno porte, entre outros similares, terão um maior amparo, em casos dificuldades financeiras, administrativas, ou até mesmo de possibilidade

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