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A Psicografia Como Meio De Prova No Processo Penal Brasileiro

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Por:   •  7/6/2014  •  8.023 Palavras (33 Páginas)  •  551 Visualizações

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RESUMO

O presente trabalho monográfico estudará o tema psicografia como meio de prova no processo penal brasileiro, dando enfoque ao conceito de provas, bem como tratará sobre a psicografia, perícia grafotécnica e a relação entre prova e psicografia. Inicialmente será feita uma abordagem histórica do direito processual penal em alusão ao princípio da busca da verdade real no ordenamento jurídico brasileiro. A metodologia adotada tem cunho doutrinário, além da legislação pertinente que o embasa. Cabe ressaltar que a perícia grafotécnica será um instrumento relevante para autenticar a veracidade da psicografia constante dos autos, e que, deve-se conotar que estes documentos psicografados já foram aceitos por magistrados do Tribunal do Júri, servido-se inclusive para absolver réus.

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO

2. O PROCESSO PENAL ANTE O PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

3. O PROCESSO PENAL E AS PROVAS

3.1 – O SISTEMA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS

3.2 – OS MEIOS DE PROVA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

3.3 – AS ESPÉCIES DE PROVA

3.4 – LIBERDADE DE PROVAS

4. A PSICOGRAFIA COMO PROVA NO PROCESSO PENAL.

4.1 – PSICOGRAFIA SEU CONCEITO E ESPÉCIES

4.2 – A PSICOGRAFIA COMO DOCUMENTO

4.3 – O EXAME GRAFOTÉCNICO

4.4 – O TRIBUNAL DO JURI E A PSICOGRAFIA

4.5 – O JUÍZO MONOCRÁTICO E AS CARTAS PSICOGRAFADAS

5. ASPECTOS CONTRÁRIOS SOBRE A PSICOGRAFIA NOS PROCESSOS

6. CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

"Não somos o que devíamos ser, não somos o que desejamos ser,

não somos o que iremos ser,

mas graças a Deus, não somos o que éramos".

Martin Luther King

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo visa esclarecer sobre a possibilidade do uso da psicografia como meio de prova no ordenamento processual penal brasileiro. Não se tem o objetivo aqui de tentar aprofundar-se em teorias religiosas. O que se deseja é demonstrar que o direito não é estático, logo deve evoluir constantemente e a existência de outros métodos só ajudará para esta evolução.

Demonstrar-se-á também as espécies de provas admitidas no processo penal brasileiro, bem como o sistema de apreciação destas, a análise dos textos psicografados como prova documental, a importância da perícia grafotécnica no respaldo científico do texto e por fim, a aceitação da psicografia como prova no processo penal, em razão do livre convencimento motivado que dispõe o juiz.

Importante analisar que a Constituição da República dispõe sobre o Princípio da Ampla Defesa, onde são dadas ao réu todas as condições que lhe possibilitem trazer aos autos todos os elementos que tendam à buscar a verdade dos fatos. Por meio deste princípio, o réu não está restrito somente às provas taxadas pelo legislador, podendo valer-se de todos os meios para sua defesa e para a busca da verdade, vedada a prova ilícita obviamente.

Muitos cogitam sobre a possibilidade da haver fraude na carta psicografada com o intuito de se inocentar indivíduos culpados, porém um dos aspectos relevantes que se visa neste trabalho, é o de não se poder admitir qualquer texto psicografado como prova, sendo possíveis somente àqueles textos psicografados que forem submetidos à perícia grafotécnica que apontará a comprovação da veracidade ou sua falsidade.

Outro dado relevante é que a psicografia como prova não será analisada isoladamente, mas em conjunto com as demais provas e o conteúdo dos fatos ocorridos.

Portanto, se existe a viabilidade de provar a verdade por mais um meio probandi, porque se ignorar o fato, e ademais, se há a possibilidade de evitar injustiças, não seria razoável que pessoas sejam condenadas por crimes que não cometeram, simplesmente pelo fato de não ser aceito um documento para servir de prova, que muita das vezes é repudiado pela simples convicção religiosa do magistrado.

2. O PROCESSO PENAL ANTE O PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

Observando o processo penal brasileiro veremos que a história da evolução do processo penal dá-se quase em paralelo com a evolução da pena, e os doutrinadores a dividem por fases, quais sejam: fase dos glosadores, dos pós-glosadores, dos práticos e dos precursores. Posteriormente, inicia-se outro período, ao qual dá-se o nome de Código de Processo Criminal que surge na França sendo promulgado no ano de 1808.

O Autor Mirabete nos explica que:

Os “glosadores” contribuíram com o Processo Penal no adequado tratamento jurídico, criando deste modo os alicerces da doutrina processual penal. Os “pós-glosadores” desenvolveram os sistemas das glosas, ainda com base no direito romano. Os “práticos” se elevaram nas questões gerais, devendo ser citadas obras como Júlio Claro de Alexandria (1554-1613) e Prosperio Farinácio (1554-1613). Tendo por fim os “precursores” que foram os comentadores do Período Humanitário.1

Segundo Mirabete, no segundo período surgiram estudos mais completos acerca do processo penal e conclui nos orientando:

Uma obra em destaque foi a Oscar Bullow em: A Teoria das Exceções Dilatórias e dos Pressupostos Processuais, onde surgiram novos rumos em relação ao direito processual de caráter público e surgiram outros métodos ao Direito Processual.2

Porém, com o advento da Proclamação da República inicia-se uma nova fase ao lado da Constituição de 1891, nesta época os Estados

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