Provas Admitidas No Processo Penal Brasileiro E A Inadmissibilidade Das Provas Ilicitas
Ensaios: Provas Admitidas No Processo Penal Brasileiro E A Inadmissibilidade Das Provas Ilicitas. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: karlaprado • 19/3/2015 • 8.361 Palavras (34 Páginas) • 520 Visualizações
INTRODUÇÃO
Muito embora doutrinas e jurisprudências orientem-se no sentido de não admitir no processo as provas produzidas por meios ilícitos, outras questões e controvérsias ainda reclamam um exame mais prolixo.
Ainda a respeito da ilicitude das provas, mister se faz, a priori, uma sucinta distinção entre prova ilícita e prova ilegítima. As provas ilícitas são aquelas obtidas com violação das normas materiais, ao passo que as provas ilegítimas são as introduzidas no processo contra as determinações de normas processuais.
O legislador ao disciplinar sobre a ilicitude preocupou-se, contudo, com a origem, entretanto, temos que, a ilicitude da prova não decorre apenas da origem, mas do meio de obtenção, cabendo ao Juiz, independentemente de ser evidente ou não, declarar se a prova guarda relação de causalidade pelos meios normais de convicção, inexistindo presunção em favor de ser ela ou não decorrente de outra reconhecida como indevida ou ilícita.
Sendo assim, na fase de instrução processual, deve-se buscar a verdade real dos fatos, verificando a verdadeira circunstância exerça influência no julgamento do processo e estabelecimento da pena, observando as provas obtidas, ou seja, se por meios lícitos ou ilícitos e a aplicação do princípio da proporcionalidade.
Quanto ao conceito de prova ilícita, este evoluiu significativamente em nosso ordenamento jurídico, isto porque, com o advento da Constituição Federal de 1988, estabeleceu-se a inadmissibilidade das provas obtidas através de meios ilícitos. Entretanto, devemos observar que, se por um aspecto existe a vedação da prova ilícita, por outro lado há o princípio da proporcionalidade, que em alguns casos permite a produção de tais provas. O que representa tais relevâncias são os direitos fundamentais do homem, os princípios processuais e a necessidade de descoberta da verdade real.
Em decorrência da adoção de um Estado Democrático de Direito, exaltam-se os direitos fundamentais do cidadão, em detrimento da busca da verdade.
Calha ressaltar que apesar da verdade ter valor significativo no processo o respeito aos direitos fundamentais impõe que o Estado observe determinados limites na busca de tal verdade.
Sem mais delongas, através da pesquisa e das investigações bibliográficas foi elaborado o presente trabalho, procurando apresentar uma visão sistemática das provas ilícitas em relação aos direitos fundamentais do ser humano, que é assegurada na Constituição Federal de 1988. Reservando assim no princípio da proporcionalidade, pelo qual é admissível a produção das provas ilícitas em favor do réu ou da sociedade; Como no caso da ampla defesa, ou em benefício da acusação, quando há o combate de crimes mais graves, ex.: tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos. Neste caso afasta a proibição contida no artigo 5º, LVI da Constituição Federal em prol da segurança coletiva
1. DA ORIGEM DAS PROVAS
É cediço que o processo penal brasileiro iniciou-se por volta do século XVI com o advento das Ordenações Afonsinas.
Muito bem ensina MIRABETE (2005, p. 36):
Quando da descoberta do Brasil vigiam em Portugal as Ordenações Afonsinas que, entretanto, não chegaram a ter qualquer aplicação no país. Editadas as Ordenações Manuelinas, Martim Afonso de Souza foi encarregado de formar as bases da organização judiciária na colônia nos moldes da implantada em Portugal. Os processos criminais, antes iniciados por “clamores”, passaram a começar por “querelas” (delações de crimes feitas em juízo por particulares, no seu ou no interesse público) e por denúncias” ( feitas nos casos de devassas) . (grifo)
Os processos criminais, naquela época, não tinham forma específica positivada, fazendo-se uma norma legal apenas com o advento das Ordenações posteriores, as Manuelinas.
Já Vicente Greco Filho (2010, p. 30) entende que o processo (em geral) decorre da violação dos direitos e das garantias fundamentais, as quais estão previstas em nossa Constituição Federal/88. Para ele o direito é a forma que se se interpõe a jurisdição, sendo que esta atua por meio do processo e, este último é a relação entre os sujeitos.
Vejamos:
O direito estrutura-se, como da exposição histórica se depreende, de forma que, entre os direitos individuais e a vontade arbitrária de alguém, se interpõe a atuação da jurisdição, o poder de dizer o direito, garantido dentro do Estado, mas que pode controlar a própria atividade dos administradores públicos.
A jurisdição atua por intermédio de um instrumento que é o processo, e aos interessados a ordem jurídica outorga o direito de ação, isto é, o direito de pleitear em juízo a reparação das violações do direito.
Do processo distingue-se o procedimento, que é a forma pela qual se sucedem os atos processuais. O processo é algo mais profundo, uma verdadeira relação entre sujeitos .
Podemos entender que o direito e o processo caminham juntos, sendo a finalidade do direito a realização da justiça. Entretanto para que seja essa “justiça” realizada, necessário se faz um caminho para alcança-la, a qual dá-se o nome de processo.
Outrossim, atualmente sabe-se que no processo penal existe a busca incessante pela verdade real dos fatos, e com isso as partes detém ampla liberdade de provarem seus argumentos, dispondo para tanto das provas elencadas no Código de Processo Penal, as quais são as admitidas em nosso ordenamento jurídico “contemporâneo”.
1.1. Conceito de provas
Leciona GRECO FILHO (2010, p. 186)
Prova é todo o meio destinado a convencer o juiz a respeito da verdade de uma situação de fato. A palavra ‘prova’ é originária do latim probatio, que por sua vez emana do verbo probare, com o significado de examinar, persuadir, demonstrar .
Doutro norte, leciona AVENA (2010, p. 460)
No processo penal, a produção da prova objetiva auxiliar na formação do convencimento do juiz quanto à veracidade das afirmações das partes em juízo. Não se destina, portanto, às partes que a produzem ou requerem, mas ao magistrado, possibilitando, destarte, o julgamento de procedência ou improcedência da ação penal.
A prova, então, pode ser definida como uma forma de demonstrar um
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