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A REALIDADE QUANTO À CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES- CIPA.

Por:   •  2/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.041 Palavras (17 Páginas)  •  202 Visualizações

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A REALIDADE QUANTO À CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES- CIPA.

 

 

Maria Luiza Rocha e Valkíria dos Santos Oliveira

 

 

 

 

RESUMO Com base nos estudos sobre a necessidade de adequação do local de trabalho ao trabalhador em função dos riscos a que estão sujeitos e com vistas a fazer do ambiente de trabalho um local que preserve a qualidade de vida dos profissionais, surgiu a curiosidade de verificar em que aspectos as empresas se preocupam com a implementação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e se os funcionários estão cientes da importância da comissão para o local de trabalho. Portanto, este artigo foi escrito tendo como objetivo buscar compreensão quanto ao que realmente acontece em relação ao cumprimento da legislação referente à obrigatoriedade das empresas em constituir e manter em funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. A pesquisa desenvolveu-se através de um estudo de caso realizado num Centro comercial do DF onde foi aplicado um questionário e feito entrevista com trabalhadores e empregadores. Os resultados encontrados foram apresentados através de descrição e gráficos.

 

Palavras-chave: Segurança do Trabalho; CIPA; Acidente de Trabalho; Prevenção.

 

 

 

INTRODUÇÃO De acordo com a Pesquisa Nacional de Saúde (PNS, 2013), 1.626.871 pessoas deixaram de executar suas atividades habituais (trabalhar, realizar afazeres domésticos, ir à escola, etc.) por causa de acidentes no trabalho considerados mais graves. A luta constante pela adequação do ambiente de trabalho contra acidentes e doenças deve provir principalmente da parte mais interessada, que é o trabalhador. Infelizmente, por desconhecer ou abnegar dos seus direitos, uma das melhores ferramentas para garantir o bem estar dos trabalhadores está sendo muitas vezes ignorada.

Segundo a Norma Regulamentadora Nº 5 de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), os trabalhadores devem observar e aplicar, no ambiente de trabalho, as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Essa mesma norma estabelece a implementação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, que tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças dentro do ambiente de trabalho.  Considerando a importância da CIPA para a saúde e segurança dos trabalhadores, o objetivo deste artigo é verificar se há implementação e funcionamento da CIPA em um Centro Comercial do DF, bem como verificar se a não existência da comissão resulta da falta de cobrança dos trabalhadores por desconhecerem o assunto, da falta de interesse de alguns empregadores em mantê-la, ou ambos. Portanto, este artigo justifica-se pelo entendimento de que a implementação da CIPA pode contribuir para a adequação entre posto de trabalho e trabalhador. Os dados coletados por meio de pesquisa bibliográfica, questionários e entrevistas em um centro comercial do Distrito Federal servirão para demonstrar, por meio de um estudo de caso, a importância da CIPA e os problemas a ela relacionados, desde o desconhecimento sobre o assunto até o não cumprimento da legislação vigente.  

 

ACIDENTES DE TRABALHO De acordo com Campos (2003), desde o início da sua existência, o homem coexiste com os riscos existentes no ambiente onde vive. Com o passar do tempo e com a evolução, novos riscos foram sendo descobertos no ambiente laboral devido ao surgimento das novas invenções humanas, como por exemplo, a roda e ferramentas de caça.    Há, segundo FUNDACENTRO 2 , citações de acidentes de trabalho em diversos documentos antigos e inclusive menção a um deles no Novo Testamento de Lucas (o desabamento da Torre de Siloé) no qual morreram dezoito prováveis trabalhadores. Além dos acidentes de trabalho, nos quais a relação com a atividade laboral é mais direta, também existem descrições sobre doenças causadas pelas condições especiais em que o trabalho era executado e, ainda, que há mais de dois mil anos antes da nossa era, Hipócrates conhecido como o Pai da Medicina, descreveu muito bem a intoxicação por chumbo encontrada em um trabalhador mineiro relatando o sofrimento imposto aos trabalhadores das minas à época.

 

Em síntese, a saúde dos trabalhadores não é, a rigor, uma preocupação recente, pois o impacto da Revolução Industrial na Europa, durante o século passado, foi tão espetacular e espoliador da vida operária, que necessariamente se converteu num tema de estudo e de ação. (MIRANDA, 1998: 3)

 

 

 ANUÁRIO BRASILEIRO DE PROTEÇÂO

 O Brasil ocupa a quarta posição em números de acidentes de trabalho no mundo. Desde 1970 morrem em média 161.380 trabalhadores com carteira assinada por ano, segundo o Anuário Brasileiro de Proteção 2015, da revista Proteção.  Ainda de acordo com o Anuário, ocorrem cerca de, 717.911 acidentes todos os anos no Brasil, ainda que essa estatística tenha melhorado há muito trabalho pela frente. Segundo o vice-presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho - SINAIT, Carlos Silva, em entrevista concedida a Revista Proteção, os números são reveladores e preocupantes.

 Observa a tendência crescente de acidentes típicos, os quais nós temos condições de evitar porque acontecem dentro do ambiente de trabalho, onde os riscos deveriam ser conhecidos e controlados. Precisamos avaliar a eficácia da nossa Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (SILVA, 2015).

 

  O Distrito Federal e territórios ocupam a 11º posição em número de trabalhadores, com 1.302.284 registrados em carteira e o 15º em números de acidentes, com 8.907 por ano. Esses números são altos pelo fato de existirem irregularidades no ambiente de trabalho e falta de consciência tanto dos empregadores quanto dos empregados. O chefe de Segurança e Saúde do Trabalho, Flávio Nunes, em entrevista concedida ao Ministério do Trabalho e Emprego5, afirmou que as irregularidades existentes no ambiente de trabalho e como consequência tem maior número de acidentes.

Diariamente os auditores do trabalho encontram irregularidades no atendimento das normas de saúde e segurança que acabam sendo as causas dos acidentes em diversos setores produtivos. É preciso dar um sinal claro para o setor produtivo de que não vai se tolerar mais a falta de zelo com a segurança no ambiente trabalho. (NUNES, 2015).

 

A LEGISLAÇÃO NA PREVENÇÃO DE ACIDENTES

A primeira lei trabalhista no mundo, segundo o Portal Brasil, foi elaborada em 1802, que fixou, por exemplo, o fim do trabalho noturno na época. No Brasil, depois da abolição dos escravos e da vinda dos europeus, o trabalho livre teve espaço, porém a primeira norma só foi desenvolvida no ano de 1891 quando foi regulamentado o trabalho de menores entre 12 e 18 anos.  Ao longo dos anos, as leis sobre segurança no trabalho foram sofrendo alterações de acordo com a realidade dos trabalhadores. Entre os anos de 1914 e 1919 foi criada a OIT (Organização Internacional do Trabalho), uma agência da Organização das Nações Unidas (ONU), cuja responsabilidade é a organização das normas internacionais do trabalho e especificações em todo o mundo. Com sede em Genebra, na Suíça, hoje a agência mantém escritórios em diversos países, inclusive no Brasil, o que colabora tanto com a fiscalização relativa às condições de trabalho quanto com estudos acerca do tema. Dentre as legislações internacionais de segurança e saúde do trabalhador, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), está a Convenção 148 de 1º de junho de 1977, que dispõe sobre o Meio Ambiente do Trabalho- Ruídos e Vibrações, e a Convenção 161 de 7 de junho de 1985 da OIT, que trata dos serviços de saúde do trabalho e que determina a instituição desses serviços para todos os trabalhadores. Ambas se aplicam a todos os ramos da atividade econômica e a todas as empresas. De acordo com o texto do MTE, a OIT estabelece que os 186 Países Membros (Brasil, Argentina, Bolívia, entre outros) que ratificarem a Convenção 148 por meio de legislação nacional deverão dispor da adoção de medidas no lugar de trabalho para prevenir e limitar os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações a fim de proteger os trabalhadores. Ainda de acordo com a Convenção 161 de 1985 em seu artigo 1º, a expressão “serviços de saúde no trabalho” define-se como os serviços investidos de funções preventivas e encarregados de assessorar o empregador, os trabalhadores e seus representantes na empresa, de maneira que possa estabelecer um ambiente de trabalho seguro e sadio e que assegure a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores considerando seu estado de saúde física e mental. O Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da Segurança e Medicina do Trabalho e sua regulamentação encontra-se nas Normas Regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho, em 08 de junho de 1978. Em 1954, a Associação Brasileira de Engenharia da Produção (Abepro), através de estudos e pesquisas, chegou à conclusão de que as condições de trabalho variam de um país para outro e dentro de um mesmo país encontramos, também, diferentes abordagens. Por essa razão, as medidas relacionadas à saúde do trabalhador deveriam estabelecer-se como princípios básicos. Ainda de acordo com a Abepro, em 08 de junho de 1978, foi criada a Portaria nº 3.214, que aprovou as Normas Regulamentadoras e definiu as atribuições do Engenheiro de Segurança do Trabalho conferindo-lhe as funções de planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas ao gerenciamento e controle de riscos, ou seja, sua atuação deixa de ser apenas corretiva ou de fiscalização, e passa a ser, também, preventiva.

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