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A Responsabilidade Civil Do Medico

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Por:   •  21/6/2013  •  9.714 Palavras (39 Páginas)  •  564 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO

Alini dos Santos Lemos, Fernanda Weizmann, Roseléia Rosseti, Sabrina Bertotto, Teresinha Martins

RESUMO

O presente artigo visa analisar a responsabilidade civil, ela estabelece em nosso país, via de regra, que aquele que causar dano a outrem deve ressarci-lo por estes prejuízos. A responsabilidade civil do médico advém, também, desta disposição existente em nosso ordenamento jurídico. Deve, pois, ser indenizado, caso isso postule em juízo, aquele que submetido à tratamento médico, venha, por causa deste tratamento, a sofrer um prejuízo, seja de ordem material ou imaterial - patrimonial ou não patrimonial.

Para o entendimento do mecanismo jurídico da necessidade desta indenização, que pode o médico, judicialmente, ser compelido a fazer, há que se analisarem conceituações que vão ser utilizadas como base, no manejo dessa situação jurídica que se estabelece entre o médico e o paciente lesado. Os primeiros conceitos são os de responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva. Após, os de relação contratual e relação extracontratual. Em terceiro lugar, os conceitos de obrigação de meios e obrigação de resultado, a culpa do médico entre outros.

PALAVRAS-CHAVE: médico, responsabilidade, obrigação, dano, erro.

ABSTRACT

This article aims to examine the liability it imposes on our country, a rule that whoever causes damage to another person must reimburse him for these losses. The liability of the physician also stems from this existing provision in our legal system. Should therefore be compensated, if this postulate in mind, who underwent medical treatment, will, because of this treatment, suffer a loss, be it material or immaterial - or intangible.

To understand the mechanism of legal need for this compensation, which the doctor can, legally, be compelled to do, we must examine concepts that will be used as basis in the management of this legal situation which is established between doctor and patient injured. The initial concepts are the responsibility of subjective and objective responsibility. Afterwards, the relationship of tort and contractual relationship. Thirdly, the concepts of obligation of means and obligation of result, the fault of the doctor and others.

KEY WORDS: medical, liability, obligation, damage, error.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1 RESPONSABILIADE CIVL DO MÉDICO SUA NATUREZA E AS OBRIGAÇÕES DE MEIO E RESULTADO; 2 CULPA MÉDICA; 3 CONSENTIMENTO INFORMADO; 4 CLAUSULA DE NÃO INDENIZAR E O CONTRATO MÉDICO; 5 ELEMENTOS DA AÇÃO; 6 EXTENSÃO DA INDENIZACÃO CABIVEL; 7 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA; 8 A PROVA DO ERRO MÉDICO E O ÔNUS DA PROVA; 9 RESPONSABILIDADE DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, DOS PLANOS DE SAÚDE E DE CHEFES DE EQUIPE; 10 RESPONSABILIDADE NA CIRURGIA PLASTICA; 11 RESPONSABILIDADE DO ANESTESISTA; 12 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS; ANEXOS.

INTRODUÇÃO

A abrangência da responsabilidade civil é vasta em função de sua origem e das teorias que, muitas vezes, se contrapõem, apontando obrigações distintas para reparação acerca de um mesmo dano, além de estar intrínseca em todos os ramos do Direito. Logo, ao definir o conceito de responsabilidade civil, é mister que se encaixe nos demais ramos. O Direito, como forma de regular as relações de uma sociedade, mantendo seu equilíbrio pune, se preciso, quem cometer ilícito. Assim, visando restabelecer a ordem social, usa o instituto da responsabilidade civil das pessoas para que a lesão ao direito de outrem seja devidamente compensada. A noção de responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim responder e, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém por seus atos danosos.

Ao definir-se responsabilidade, convém trazer a conhecimento o que define a responsabilidade como a situação de quem, ao violar uma norma qualquer, vê-se exposto às conseqüências desagradáveis decorrentes. As conseqüências traduzem-se, nas medidas que a autoridade encarregada de velar pela observação do preceito que lhe acarrete. Tais providências podem, ou não, estar previstas. Atualmente, o Código Civil traz o instituto da Responsabilidade Civil no Título IX, sendo, conceituado no art. 927. O ato ilícito apontado no artigo citado é claramente conceituado nos artigos 186 e 187 do Código Civil que o caracteriza como ato que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. É entendido, também, como ato do titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Portanto, é possível definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros como conseqüência do próprio ato imputado; de pessoa por quem ele se responsabiliza, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, por simples imposição legal (responsabilidade objetiva)." Em outras palavras e de forma mais sintetizada, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo usado para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário.

1. RESPONSABILIADE CIVL DO MÉDICO E AS OBRIGAÇÕES DE MEIO E RESULTADO

A responsabilidade subjetiva (teoria da culpa) é aquela em que além do ato lesivo do agente causador de lesão, do dano estar presente no lesado e do nexo causal estar estabelecido entre o ato lesivo e o dano ao lesado, tem que se achar presente, nesta relação, a culpa do agente causador do dano. E, esta culpa, caracteriza-se pela presença no agir deste de dolo ou pela presença só de culpa no sentido estrito, ou seja, de imprudência ou negligência ou imperícia. A responsabilidade objetiva é aquela em que presentes na relação entre o agente causador do dano e o lesado o ato lesivo, o dano no lesado e o nexo de causalidade entre este ato e este dano, não há que se falar em culpa para que fique caracterizada a necessidade de indenizar o lesado pelos prejuízos, de qualquer ordem, que porventura tenha sofrido. A presença de culpa no agir do agente causador do dano, enfatizamos, é desnecessária para que se caracterize, juridicamente, a necessidade de indenizar o lesado pelos prejuízos de que tenha sido vítima, em caso de responsabilidade objetiva.

A obrigação

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