Responsabilidade civil do médico
Por: cerrela1 • 16/6/2015 • Trabalho acadêmico • 4.308 Palavras (18 Páginas) • 367 Visualizações
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO
INTRODUÇÃO
Certas profissões, devido ao risco que representam a sociedade, demandam uma sujeição à disciplina especial como requisito para exercício de determinada atividade laboral. Dentre as condições se encontram a diplomação em curso universitário, inscrição em órgão especial ou até mesmo especificações. Os profissionais que precisam respeitar essa condição são engenheiros, dentistas, farmacêuticos, médicos etc.
Devido à particularidade de cada profissão, torna-se dificílimo tentar colocar no mesmo patamar a responsabilidade ocasionada pelo exercício da atividade profissional, uma vez que alguns geram obrigação de resultado e outros somente de meio. Tentar diagnosticar a forma de tal responsabilidade, como objetiva ou subjetiva é quase um desafio.
Assim, a seguir será tratada uma das mais comuns relações profissionais que ensejam questionamentos no campo da responsabilidade civil; trata-se da atividade médica.
DA RESPONSABILIDADE MÉDICA
O Código Civil de 1916 atribuiu a responsabilidade dos médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas dentro dos atos ilícitos, nos limites do art. 1.545, que prescreve que os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento.
O Código de 2002, a respeito dessa modalidade de responsabilidade, prescreve, no artigo 951, que o disposto nos artigos 948, 949 e 950 aplica-se, ainda, no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, fora estabelecida a concepção de responsabilidade subjetiva aos profissionais liberais, encontrando-se entre eles os profissionais que exercem a atividade médica, que deve ser entendida não somente como a responsabilidade individual do profissional, mas também a dos estabelecimentos hospitalares, casas de saúde, clínicas, associações e sociedades de assistência, pessoas jurídicas, que, agindo por prepostos em atividade dentemente diluída, procuram repetidas vezes fugir de seus deveres sociais, morais e jurídicos.
Dessa forma, a responsabilidade do médico ou outro profissional da saúde é subjetiva, dependente de culpa, e assim foi mantida pelo CDC. Porém, isso não se aplica aos hospitais, clínicas e assemelhados que se colocam na posição de fornecedores de serviços, pois se baseiam na teoria do risco e respondem objetivamente pelos seus atos.
A RESPONSABILIDADE PESSOAL DO MÉDICO
O médico, em sua arte, deve ser conhecedor da ciência para dar segurança ao paciente, obrigando-se a empregar toda a técnica, diligência, perícia e os seus conhecimentos, da melhor forma, com honradez e perspicácia, na tentativa da cura, lenitivo ou minoração dos males do paciente.
O médico assume a responsabilidade desde o diagnóstico clínico ou laboratorial, pois de início decorrerão consequências para o paciente, tendo em vista que a identificação errada da moléstia ou a medicação inadequada pode causar danos irreversíveis. Os deveres do médico não se resumem ao diagnóstico e a prescrição de medicamentos, mas estende-se mesmo depois da cura do paciente, quando este necessitar de monitoramento.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o defeito ou falha da pessoa jurídica na prestação de serviços médicos independe de culpa. Apenas a responsabilidade do médico, enquanto profissional liberal individual, continua no campo subjetivo (art. 14, § 4°), avaliada de acordo com o art. 186 do Código Civil e seus princípios tradicionais.
Assim, estabelecida a concepção de responsabilidade subjetiva aos profissionais liberais, incluídos os profissionais que exercem a atividade médica, aplica-se a responsabilidade decorrente da prestação de serviço direta e pessoalmente pelo médico como profissional liberal.
Já com relação à responsabilidade médica decorrente da prestação de serviços médicos de forma empresarial (pessoa jurídica), aí incluídos hospitais, clínicas, casas de saúde, bancos de sangue, laboratórios médicos etc., a responsabilidade a ser observada será a objetiva.
A natureza jurídica contratual proveniente da relação entre médico e paciente trata-se de um contrato sui generis e não de mera prestação de serviços, uma vez que o médico emprega uma relação de guarda e proteção com relação ao enfermo.
Para que ocorra a responsabilização médica, a culpa deverá ser provada, isto é, o resultado negativo advindo de um diagnóstico, tratamento ou cirurgia só poderá ser imputado ao médico se esse agiu com negligência, imprudência ou imperícia, de modo que caberá ao paciente ou aos herdeiros demonstrarem.
Em relação à responsabilidade, o que torna relevante, independentemente de sua natureza jurídica, é se a obrigação desempenhada pelo profissional da área médica é de resultado ou de meio, pois isso será crucial no momento em que for imputada a culpa, tendo em vista que nas obrigações de resultado a culpa é presumida, enquanto na de meio a culpa deverá ser provada, assim como na responsabilidade proveniente de delitos.
Embora a relação médica não possa ser caracterizada como relação tipicamente de consumo, o tratamento médico é, atualmente, alcançado pelos princípios do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a exceção prevista no artigo 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor, favorece somente o profissional liberal, uma vez que não abrange a pessoa jurídica na qual ele trabalha ou participa como sócio.
Dessa forma, a constituição de sociedade composta por médicos acarretará em responsabilidade objetiva, entendendo-se como responsabilidade médica não somente a responsabilidade individual do profissional, mas também a dos estabelecimentos hospitalares, casas de saúde, clínicas, associações e sociedades de assistência, pessoas jurídicas.
A COMPROVAÇÃO DA CULPA
A prova da culpa, pelo sistema tradicional do Código Civil, assim como o nexo causal entre a conduta e o dano, incumbem à vítima, ao paciente e seus herdeiros, tanto na relação contratual, como na relação extracontratual.
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