A Responsabilidade Civil Nas Relações Jurídicas De Consumo
Ensaios: A Responsabilidade Civil Nas Relações Jurídicas De Consumo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 1978 • 11/9/2013 • 3.122 Palavras (13 Páginas) • 466 Visualizações
1. A RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE CONSUMO
Foi realmente, sem sombra de dúvida, entre outros aspectos, como há de se constatar, o apogeu do século XX, um contexto marcado pela transformação dos direitos sociais, político e econômico. Nada disso ocorreu por acaso, aliás, foi a efetiva colocação do poder na medida do direito. Direito esse, no nosso caso, entre outros, como por exemplo, segundo alguns doutrinadores, pertinente a responsabilidade civil nas relações de consumo.
Segundo preleciona Sérgio Cavalieri Filho, isso só foi possível nesse campo do direito, “a partir da flexibilização do conceito e da prova da culpa, passando-se pela culpa presumida, evoluindo-se para a culpa contratual, a culpa anônima, até se chegar à responsabilidade objetiva. (...) tendo como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo é a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil. Para enfrentar a nova realidade decorrente da Revolução Industrial e do desenvolvimento tecnológico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios novos, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor”.
Com efeito, o direito tradicional provocava uma indefinição de quem era o responsável numa relação contratual no que concerne a relação de consumo. Quem seria o causador do dano? Conforme aduz Cavalieri Filho, haveria por parte do comerciante uma facilidade de se defender, limitando-se a vender o produto como tal o recebeu do fabricante, ou seja, com esse argumento, se eximia da responsabilidade de reparar ao consumidor de adquirisse espécie de produto com dano. Antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, os riscos do consumo corriam por conta do consumidor.
Ainda segundo Cavalieri Filho, “falava-se na aventura do consumo, porque consumir, em muitos casos, era realmente uma aventura. O fornecedor se limitava a fazer a chamada oferta inocente, e o consumidor, se quisesse que assumisse os riscos dos produtos consumidos”.
Finalmente, é importante destacar que, tanto o Código de Defesa do Consumidor como artigo 37, § 6º da Constituição Federal são suportes legais visando a responsabilidade direta e objetiva a fim de amparar os direitos dos consumidores, reconhecendo o vínculo jurídico entre o fabricante e o produto, passando a abranger diretamente o fabricante e o ultimo consumidor.
1.1. O CONSUMIDOR
A noção de consumidor é bastante abrangente, pois engloba tanto a pessoa física quanto a jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final. O CDC nos mostra diversas situações em que se pode encontrar um consumidor, desde um consumidor real, objetivo e palpável, até um consumidor imaginário e ideal.
Nos termos do artigo 2º, do CDC:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Por essa redação, vislumbra-se que a qualidade de consumidor não é restrita à pessoa natural ou física, uma vez que, a pessoa jurídica também pode receber esse designativo, desde que seja destinatária final do produto ou serviço que adquiriu e não o utilize como insumo necessário ao desempenho de sua atividade lucrativa.
Adverte Sílvio de Salvo Venosa, que não somente as pessoas jurídicas devem ser incluídas nesse conceito, mas também as entidades com personificação anômalas, que muitos preferem denominar entes despersonalizados, como o condomínio, a massa falida e o espólio.
No parágrafo único do artigo 2º, o Código equipara ao consumidor “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. Trata a hipótese da possibilidade de se reivindicar em nome de uma universidade de pessoas, determinadas ou não, que tenha adquirido um produto defeituoso ou se utilizado de um serviço com vício.
A doutrina e os tribunais consideram consumidor, igualmente, as vítimas de produtos defeituosos que não os tenham adquirido, ou seja, a relação contratual não é conditio sine qua non para a relação de consumo.
O CDC, em seu artigo 17, trouxe ainda a figura do “consumidor por equiparação”. Equiparam-se a consumidores todas as vítimas do acidente de consumo, ou seja, pessoas estranhas à relação de consumo, mas que sofrem prejuízo em razão de defeitos intrínsecos ou extrínsecos do produto ou serviço.
Trata-se do consumidor indireto, por equiparação. Com esse dispositivo, superou o CDC a dicotomia existente entre a responsabilidade contratual e extracontratual. O fundamento da responsabilidade do fornecedor passou a ser o defeito do produto ou serviço lançado no mercado, pouco importando se este se dá em uma relação contratual ou não.
Existem duas grandes tendências do consumerismo ao se interpretar o art. 2º do CDC: os finalistas e os maximalistas.
1.1.1. CORRENTE FINALISTA OU SUBJETIVISTA
A corrente finalista e subjetivista deriva-se de que o consumidor é a parte vulnerável da relação de consumo sendo este tão somente aquele que adquire bem ou prestação de serviço para sua necessidade pessoal não permitindo neste aquele que adquire os bens ou serviços para atividade profissional ou comercial. È uma corrente em suma restrita somente á pessoa física e natural que adquire e/ou consome para si próprio e não aquele que adquire para repassar para outro(s).
Ressaltamos que os direitos e garantias do consumidor estão expostos nos artigos 4º e 6º do CDC cuja finalidade além de proteção e garantias é manter a ordem econômica.
1.1.2. CORRENTE MAXIMALISTA OU OBJETIVISTA
A corrente maximalista ou objetivista considera como consumidor aquele que pratica o ato de consumo independente da finalidade do bem ou serviço. Abrange nesta corrente pessoas físicas e jurídicas, adquirentes para si ou para outros.
Esta corrente suscita que o relevante não é o tipo de consumidor e sim de maneira objetiva a relação de mercado no qual cabe ao fornecedor, o dever de oferecer bens e serviços em perfeitas condições para o consumidor.
Pode se dizer que há uma conexão entre as duas correntes
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