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Responsabilidade Civil Nas Relações Consumo

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Por:   •  23/8/2014  •  2.833 Palavras (12 Páginas)  •  503 Visualizações

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FACULDADES INTEGRADAS DE CARATINGA

CURSO DE DIREITO

DIREITO CIVIL VIII – Responsabilidade Civil

ELIZA FERREIRA DE OLIVEIRA

MONALIZA MARIA GOMES PAIVA

MARILZA DAS DORES DE SOUZA

ATIVIDADES

Caratinga, 2014

FACULDADES INTEGRADAS DE CARATINGA

CURSO DE DIREITO

DIREITO CIVIL VIII – Responsabilidade Civil

ELIZA FERREIRA DE OLIVEIRA

MONALIZA MARIA GOMES PAIVA

MARILZA DAS DORES DE SOUZA

Trabalho apresentado pelas acadêmicas Eliza, Monaliza e Marilza como requisito Parcial para a sua aprovação na disciplina Direito Civil- VIII-Responsabilidade Civil, ministrada pela professora Alessandra Baião.

Caratinga, 2014

TRABALHO DE DIREITO CIVIL

ALUNAS: Eliza Ferreira de Oliveira e Monaliza Maria Gomes Paiva e Marilza das Dores de Souza

TURMA: 9° período

Título : APS 3 - Responsabilidade Civil nas relações de consumo

Descrição : Responsabilidade civil nas relações de consumo Em duplas, os alunos deverão analisar na lei 8.079/90, CDC, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e a responsabilidade pelos vícios do produto e do serviço e devem apresentar, para cada um deles, um julgado. Ao final é fundamental colocar as referencias doutrinárias da construção desta APS. O TRABALHO DEVEM TAMBÉM SER ENTREGUE IMPRESSO, EM SALA DE AULA.

SUMÁRIO

00- - Responsabilidade Civil nas relações de consumo

01- a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço ----------------------------4

02- a responsabilidade pelos vícios do produto e do serviço ------------------------5

03- Jurisprudência ------------------------------------------------------------------------------9

04- Referências---------------------------------------------------------------------------------10

RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.

A responsabilidade pelo fato do produto e do serviço

Duas são as espécies de responsabilidade civil regulada pelo Código de Defesa do Consumidor: a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e a responsabilidade por vícios do produto ou do serviço. Tanto uma como outra são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa para que haja o dever de o fornecedor indenizar, exceção feita aos profissionais liberais, cuja responsabilidade pessoal continua sendo de natureza subjetiva (art. 14, § 4º).

A primeira é derivada de danos do produto ou serviço, também chamados de acidentes de consumo (extrínseca). A segunda, relativa ao vício do produto ou serviço (intrínseca), tem sistema assemelhado ao dos vícios redibitórios, ou seja, quando o defeito torna a coisa imprópria ou inadequada para o uso a que se destina, há o dever de indenizar.

Para efeito de indenização, é considerado fato do produto todo e qualquer acidente provocado por produto ou serviço que causar dano ao consumidor, sendo equiparadas a este todas as vítimas do evento (art. 17).

Enquadram-se nesses casos os danos, materiais e pessoais, decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em virtude de defeito de fabricação da direção ou dos freios; de incêndio ou curto-circuito provocado por defeito de eletrodoméstico; de uso de medicamento nocivo à saúde; de emprego de agrotóxico prejudicial à plantação ou à pastagem etc.

Com relação ao fornecimento de serviços defeituosos, podem ser lembradas as hipóteses de danos materiais ou pessoais causados aos usuários dos serviços de transporte (acidentes aeroviários, p. ex.), dos serviços de guarda e estacionamento de veículo, de hospedagem, de construção etc.

De acordo com o § 1º do art. 12, é defeituoso o produto que não revele a segurança que se poderiam esperar, levados em consideração sua apresentação, o uso e o risco que razoavelmente dele se presume e a época em que foi introduzido no mercado. Também se considera defeituoso, para efeitos de indenização, o produto que contenha informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco, inclusive as de caráter publicitário (art. 30).

Desde que o produto não contenha nenhum dos defeitos mencionados no art.12, o simples fato de existir no mercado de consumo outro produto similar e de qualidade superior não o torna defeituoso (art. 12, § 2º).

A responsabilidade principal é exclusiva do fabricante, produtor, construtor ou importador do produto, sendo que o comerciante somente responde, subsidiariamente, quando os responsáveis principais não puderem ser identificados, bem como quando não conservar, adequadamente, os produtos perecíveis. Ressalva o parágrafo único do art. 13 o direito de regresso, na medida de sua participação no evento danoso, àquele que indenizar o prejudicado quando havia outros devedores solidários.

A responsabilidade pelos vícios do produto e do serviço

Os bens ou serviços fornecidos podem ser afetados por vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (art. 18).

A responsabilidade decorre dos vícios inerentes aos bens ou serviços e, nesses casos, o evento danoso está in re ipsa.

O referido art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que

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