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RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Por:   •  11/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.352 Palavras (18 Páginas)  •  317 Visualizações

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FACULDADES INTEGRADAS DE JACAREPAGUÁ[pic 1][pic 2]

CURSO: PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO CONSUMIDOR E REPONSABILIDADE CIVIL

POLO ACADÊMICO: BELO HORIZONTE

MARCO AURÉLIO SOUSA COSTA

RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

                               

                             

                                                  RIO DE JANEIRO

2016

                                 

                                             

                                               


                                             JUSTIFICATIVA

O presente trabalho tem como objetivo analisar as relações de consumo e seus componentes, como as partes, consumidor e fornecedor de produtos e serviços, e os bens que integram a relação, produtos e serviços.

Na primeira parte do estudo serão apresentados os conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, e seus desdobramentos dentro das normas do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, serão caracterizados os produtos e serviços que integram a relação de consumo.

Na segunda parte do estudo será apresentado que toda relação jurídica de consumo deve ser baseada no princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido, será analisado o conceito de boa-fé objetiva empregado por alguns doutrinadores, como Rizzatto Nunes e Theodoro Júnior, e sua aplicação dentro do contrato.

Será demonstrado, ainda, que o princípio da boa-fé objetiva assume um caráter hermenêutico, na medida em que é utilizado por magistrados, no caso concreto, para identificar a abusividade de algumas cláusulas contratuais e restabelecer o equilíbrio das relações de consumo.

Em breves linhas, o trabalho apresentará esse tema do Direito do Consumidor, mas não irá esgotar o assunto. Visa-se abrir espaço à pesquisa e discussão do tema, para aplicação da teoria aos casos práticos de consumo.

2 A RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO

A proteção ao consumidor foi uma preocupação que os constituintes tiveram ao elaborar a Constituição Federal de 1988, dando tratamento especial ao instituto do consumo. No artigo 170, inciso V, da Constituição Federal, a defesa do consumidor traduziu a ideologia da ordem econômica e financeira, e foi erigida à categoria de princípio geral da atividade econômica.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

V - defesa do consumidor; (BRASIL, 1988)

Constitucionalmente, a proteção do consumidor também foi tratada no título relativo aos “Direitos e Garantias Fundamentais” (art. 5º XXXII), demonstrando a preocupação para com a qualidade de vida do cidadão e com a sua natureza de Direito Humano. Além disso, as “Disposições Transitórias” determinaram a elaboração de um Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 48.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; (BRASIL, 1988)

Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor. (BRASIL, 1988)

Assim, a defesa do consumidor é assunto relevante na Magna Carta, e recebeu especial atenção com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), através da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

O Código de Defesa do Consumidor rege todas as relações jurídicas de consumo, nas quais estão dois agentes: de um lado o consumidor e de outro o fornecedor de produtos ou serviços. E dentro desta relação está o fato econômico consumo, que é a utilização do produto ou serviço pelo consumidor. Assim, sob o ponto de vista jurídico, as relações jurídicas de consumo possuem três elementos essenciais: o consumidor, o fornecedor, e o produto ou serviço.

2.1 Consumidor

O conceito preliminar de consumidor está contido no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se como a pessoa física ou jurídica, destinatária final de um produto ou serviço:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (BRASIL, 1990)

Deste conceito, enfatiza-se que o consumidor deve adquirir produto para uso próprio ou de terceiro, ou contratar serviço, assumindo a condição de destinatário final, ou seja, sendo aquele que, no ato de consumir, retira o bem do mercado e não o recoloca.

O consumidor também pode ser uma pessoa jurídica ou um profissional, assumindo a posição de destinatário final do produto ou serviço, ou seja, desde que “adquira produtos ou serviços com a finalidade de uso, ainda que por transformação, desde que não recoloque o produto ou serviço no mercado”. (MELO, 2008, p. 39)

Assim, é consumidor toda e qualquer pessoa jurídica, quer seja uma microempresa, quer seja uma multinacional, pessoa jurídica civil ou comercial, associação, fundação, etc.  

O conceito de consumidor também foi ampliado pelo legislador, compreendendo-se como tal, “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo” (parágrafo único do art. 2º, Lei 8.078/90). Tal norma pretende proteger toda a coletividade de pessoas sujeitas às práticas decorrentes da relação de consumo, resguardando os interesses difusos e coletivos da massa consumidora.  

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