RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Dissertações: RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: debora.S • 6/6/2013 • 5.751 Palavras (24 Páginas) • 833 Visualizações
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
“Fala-se hoje, numa indústria da
responsabilidade civil, com a quê não
concordamos. Não há indústria sem matéria prima,
de sorte que se hoje os casos judiciais
envolvendo responsabilidade civil são tão
numerosos é porque ainda mais numerosos são
os casos de danos injustos”.
(Sergio Cavalieri Filho, 2006, p.495)
RESUMO
A presente pesquisa trata da responsabilidade civil nas Relações de Consumo. Foi desenvolvida com base na lei, na doutrina e na jurisprudência, de modo a
verificar o atual posicionamento dos operadores do Direito, frente às questões polêmicas deste
tipo de responsabilidade. O intuito deste trabalho foi identificar as principais causas que
ensejam a indenização do consumidor pelos sistemas relacionados ao consumidor.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ..................................................08
2 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
2.1 Histórico ........................................................... 10
2.2 Natureza jurídica das normas consumerista...................... 11
2.3 Relações de consumo ................................................ 13
2.4 Conceito de consumidor ................................................ 14
2.5 Conceito de fornecedor ................................................. 18
3 RESPONSABILIDADE CIVIL
3.1 Responsabilidade civil nas relações de consumo ...............21
1 INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil é um ramo do Direito Civil que nos últimos tempos tem sido tema das mais variadas reflexões doutrinárias. É uma área do Direito em crescente ascensão e
de extrema relevância, visto que trata dos casos de ressarcimento de danos, seja ele moral ou material.
Por outro lado, a previsão constitucional dos direitos dos consumidores e a sua codificação pela Lei n.º 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor,
estabeleceram um complexo de normas de proteção e defesa dos consumidores, entre as quais se encontram normas que regulamentam a responsabilidade civil nas relações de consumo. O referido código é imprescindível para resguardar o consumidor de seus direitos, visto que muitas vezes ele é a parte mais fraca nas relações de consumo.
Tanto a responsabilidade civil, quanto o Código de Defesa do Consumidor são temas atuais e de grande abrangência, por isso, para dar maior profundidade à presente pesquisa, o tema foi delimitado à responsabilidade civil dos Sistemas de Proteção ao Crédito (SPC,SERASA, CADIN, dentre outros).
Num sistema capitalista e numa sociedade cada vez mais consumista, mecanismos são criados para garantia tanto dos direitos dos consumidores quanto dos fornecedores.
Os consumidores têm como maior álibi o Código de Defesa do Consumidor, e os fornecedores têm os Sistemas de Proteção ao Crédito. Tais sistemas consistem em cadastros de consumidores inadimplentes, que uma vez inseridos no sistema de proteção não
conseguem crédito em outro estabelecimento comercial. Diz-se que o nome do consumidor está negativado.
Ocorre que muitos abusos são cometidos por estes sistemas de proteção. Há casos de negativação de nome de consumidor não inadimplente; de não observância do adequado procedimento para negativar o nome do consumidor; de permanência do nome do consumidor negativado mesmo após a quitação do débito, entre muitos outros.
Tendo em vista os constantes abusos cometidos pelos Sistemas de Proteção ao Crédito, almejou-se com este trabalho verificar em quais situações teriam os Sistemas de Proteção ao
Crédito a obrigação de indenizar o consumidor.
2 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
2.1 Histórico
Durante a Revolução Industrial, época em que se vivia o liberalismo econômico (não intervenção do Estado), tinha-se a falsa crença de que o consumidor era quem dominava a
economia de mercado, pois tinha ele a faculdade de escolher livremente o produto que desejasse entre os vários fabricantes e comerciantes.
Logo se percebeu que o consumidor não estava numa posição hierarquicamente superior aos seus contratantes, visto que muitas vezes era enganado pelos mais diversos artifícios empregados por um experiente fabricante ou comerciante. E quando descobria a
fraude, não procurava a Justiça para ter seus danos ressarcidos.
No final do século XIX, na Europa, surgiram umas poucas associações de consumidores, visando proteger seus direitos. Mas foi na metade do século XX, com a passagem do Estado Liberal para o Estado Social, que a maioria das nações se deu conta de que os consumidores tinham de contar com a proteção especial do Estado contra o grande desenvolvimento da economia.
No Brasil, foi nesta esteira de pensamento que o consumidor recebeu do Estado a garantia constitucional de defesa dos seus direitos, com a promulgação da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988. A Carta Magna trouxe em seus arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V e art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a previsão da garantia dos direitos dos consumidores.
Porém, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) só veio à luz em 11 de setembro de 1990, com a promulgação da Lei n.º 8.078/90. Através dele foi instituído um novo sistema de normas e princípios
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