Responsabilidade civil nas relações de consumo
Por: Cecília Rodrigues • 5/7/2017 • Resenha • 909 Palavras (4 Páginas) • 318 Visualizações
1) Conceitos:
A responsabilidade é de fato uma obrigação que ocorre por um dever contratual ou extracontratual.
A regra geral do CPC é a da Responsabilidade SUBJETIVA, na qual é imprescindível a demonstração de culpa do agente. Seus elementos são: conduta antijurídica (culpa), dano e nexo de causalidade.
Já o nosso Código de Defesa do Consumidor, adotou a RESPONSABILIDADE OBJETIVA da qual decorre a independência de culpa para haver a responsabilização. Seus elementos são: atividade de risco, nexo causal e dano.
O CDC adora a TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
2) A teoria do risco
Para a legislação consumerista o desempenho de atividade econômica por si só já cria o risco de dano ao consumidor, de forma que, surge o dever de repará-lo independentemente de dolo ou culpa do fornecedor.
Segundo esta teoria, a reparação baseia-se no dano causado e na sua relação com a atividade desenvolvida pelo agente. Ou seja, a obrigação de reparar surge da existência de um dano e da relação de causalidade com determinada atividade.
- Responsabilidade Objetiva x Culpa Presumida
Culpa presumida trata-se da ocorrência no ônus da prova. Presume-se a culpa por um comportamento do causador do dano, cabendo a este demonstrar que não agiu culposamente, escusando-se do dever de indenizar. (responsabilidade subjetiva que ocorre em casos previstos na lei)
Já na responsabilidade objetiva, o agente responderá mesmo se tiver agido sem culpa, bastando que seja comprovado o nexo de causalidade e o dano.
3) Responsabilidade Civil por FATO do produto ou serviço
Este tema está consolidado no CDC sob a égide dos artigos 12 e 14, denominado de ACIDENTE DE CONSUMO.
Trata-se dos defeitos do produto que causam danos e fazem surgir a responsabilidade sem a necessidade de demonstração de culpa, sendo, portanto, objetiva.
A responsabilidade é solidária entre os fabricantes, construtores ou importadores. Porém, é subsidiária no que se refere aos comerciantes.
OBS: Embora tanto no fato quanto no vício haja responsabilidade civil do fornecedor, no fato há um dano ao consumidor físico ou moral, enquanto no vício, apenas um descompasso entre o produto ou serviço oferecido e as expectativas do consumidor.
Vício X Defeito (Fato)
Vício é a mera inadequação do produto ou serviço para os fins que se destina. (TV que não funciona)
Já o defeito, diz respeito à insegurança do produto ou do serviço. ( Tv explode ao assistir).
Conclui-se que o produto defeituoso é aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.
Conforme já dito, em regra a responsabilidade do comerciante é subsidiária, haja vista que a entrada no mercado de produtos defeituosos decorre das ações dos produtores ou fabricantes.
Porém, o Comenrciante responderá solidariamente conforme o art. 13. Então, ele pagará o montante em sua integralidade e depois ira propor a ação de regresso.
Conforme o art. 88, não cabe no CDC denunciação à lide, portanto, o comerciante terá que cobrar em ação autônoma.
A impossibilidade de denunciação à lide decorre de dois motivos: retardaria a reparação do consumidor, e haveria uma nova argumentação jurídica na lide.
-Excludentes da responsabilidade por fato do produto (art..13 p.3°)
As excludentes são um rol taxativo.
a. Terceiro: é aquela pessoa estranha ao ciclo de produção ou à relação de consumo. Contudo, se a pessoa que causou o dano pertence ao ciclo de produção, não pode ser invocada a sua condição de terceiro (art. 34).
b. Caso fortuito
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