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A Responsabilidade Pelo Pagamento Dos Honorários Do Perito Judicial E Do Assistente técnico

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Por:   •  20/3/2015  •  3.590 Palavras (15 Páginas)  •  351 Visualizações

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I - Introdução

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito judicial e do assistente técnico tem criado inúmeras polêmicas no âmbito do Direito do Trabalho, principalmente na fase de liquidação de sentença, com a realização de perícias muitas vezes desnecessárias.

II – Princípios da casualidade e da sucumbência

Pelo princípio da casualidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre a responsabilidade pelas despesas do processo. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 269, II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento de honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 26). O mesmo se pode dizer do réu que deixar de argüir preliminar de carência de ação no tempo oportuno, devendo responder pelas custas de retardamento (CPC 267, § 3º,segunda parte). Neste último exemplo, mesmo vencedor na demanda, o réu deve arcar com as custas de retardamento. (1)

Como não poderia deixar de ser, as despesas decorrentes de atos protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido – princípio da casualidade (art. 31, CPC).

Para que o Estado dê ao vencedor da demanda aquilo que o diretor lhe atribui, é preciso que a demanda não acarrete depreciamento de seu patrimônio. (2) Princípio da sucumbência.

Observando tal princípio, a parte vencida é responsável por todas as despesas realizadas no processo tais como: custas, honorários, de advogado, multa às partes, perícias, condução de testemunhas etc. (art. 20, CPC).

A sucumbência pode ser de vários tipos, a saber: a) única – quando o prejuízo atinge somente uma pessoa; b) múltipla – quando temos mais de um vencido, ou seja, são atingidos vários interesses. Pode ser dividida em paralela ou recíproca. A primeira ocorre quando o ato prejudica interesses idênticos de várias partes ou lesa interesses iguais de mais de uma parte. Por sua vez, a recíproca é quando se tem o prejuízo em comum aos interesses opostos de duas partes; c) direita – quando atinge quem é parte; d) reflexa – quando atinge pessoas que estão fora da relação processual – terceiros; e) total – o gravame atinge o pedido em sua totalidade; f) parcial – o prejuízo atinge parte do pedido.

III – Os princípios da casualidade e da sucumbência no processo do trabalho

No que tange ao princípio da casualidade no âmbito do Direito do Trabalho, encontramos orientação do Tribunal Superior do Trabalho quanto a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e do assistente, técnico na fase cognitiva do processo (Enunciados ns. 236 e 341).

Já a Consolidação das Leis Trabalhistas trata apenas da sucumbência em relação às custas processuais (art. 789, CLT) e honorários advocatícios (art. 791, CLT, Enunciados ns. 219 e 329, TST).

IV – A responsabilidade pelo pagamento dos honorários

Em nosso entender, as questões que envolvem a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e do assistente técnico devem ser analisadas separadamente no processo de conhecimento e na fase de liquidação de sentença, como conseqüência das peculiaridades próprias de cada etapa do processo.

4.1 – Os honorários na fase cognitiva

4.1.1 – Perito judicial

Atualmente, a controvérsia que envolvia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na fase cognitiva não encontra grande questionamento jurídico. A matéria é orientada pelo Enunciado n. 236 do Tribunal Superior do Trabalho: "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia". É a aplicação do princípio da casualidade.

Em outras épocas, contudo, a questão não era vista desta forma.

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Considerando a inexistência de sucumbência parcial no âmbito da Justiça do Trabalho (art. 789, CLT) e uma interpretação um tanto quanto exagerada do princípio protetor do Direito do Trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dependia do resultado da demanda, sendo irrelevante o resultado da perícia. O que acabou por distorcer o Instituto na prática, servindo de estímulo à parte mal intencionada.

Era praxe generalizada incluir no rol dos pedidos a verba de insalubridade ou de periculosidade e, muitas vezes, as duas. Diante do pedido, o juízo estava obrigado a determinada perícia por exigência da lei (art.195, CLT). A inclusão do pedido, entretanto, tinha por escopo um acordo substancioso. Quando a parte não conseguia o seu desiderantum a ação prosseguia e na maioria das vezes não existia insalubridade e nem periculosidade. Mas em havendo outros pedidos e se o autor fosse beneficiado com pelo menos um deles havia o entendimento de que a parte sucumbente era a empresa, logo deveria ela arcar com os honorários do pertito. (3)

4.1.2 – Assistente técnico

Firmada a jurisprudência em relação aos honorários periciais pelo Enunciado n. 236, do Tribunal Superior, a celeuma sobre a responsabilidade dos honorários do assistente técnico ganhou vulto nos Tribunais.

A indicação do assistente técnico está prevista no parágrafo único, art. 3º, Lei n. 5.584/70, sendo inaplicável o preceito do Código de Processo Civil (art. 421).

Na sistemática processual civil, de forma antecipada, cada parte arca com as despesas do seu assistente técnico e a parte solicitante pela remuneração

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