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A diferença entre bens e coisas

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Por:   •  30/4/2014  •  Artigo  •  1.001 Palavras (5 Páginas)  •  373 Visualizações

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DIFERENÇA ENTRE BENS E COISAS

Após uma série de leituras podemos notar que a diferença entre bens e coisas não são nada fáceis de serem feitas, pois alguns doutrinadores colocam a diferença (bens e coisas) de maneiras distintas.

Doutrinadores já expuseram suas opiniões a respeito de bens e coisas, mas nem sempre chegam a uma opinião predominante. Um acha que “bem é tudo aquilo que é útil às pessoas”, todo bem que possa ser avaliado economicamente. Outros acreditam que bens e coisas são sinônimos. Também existe a ideia de bem como coisa pessoal e notável tal como, a saúde, a liberdade, que de forma alguma tem preço.

Sabemos que bens estão presentes em uma relação jurídica. A título de curiosidade, obtemos através da leitura insistente, três requisitos para que um bem seja objeto de uma relação jurídica, assim temos: interesse econômico, gestão econômica, e subordinação.

Por interesse econômico: entende-se que o bem deve representar um interesse de ordem econômica. Por gestão econômica entendemos que os bens devem ser passíveis de individualização e de valoração, e por fim de subordinação, onde o bem deve ser passível de subordinação a uma pessoa.

BENS CORPÓREOS E INCORPÓREOS

Em síntese bens corpóreos são os bens possuidores de existência física, são concretos e visíveis. Podemos destacar alguns exemplos de Bens corpóreos, podem ser: uma janela, casa, automóvel, porta, etc.

Já os bens Incorpóreos, são bens abstratos que não possuem existência física, ou seja, não são concretos. Exemplos que podemos destacar: direitos autorais, crédito, vida, saúde, liberdade, etc.

BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

*BENS MÓVEIS

Para melhor entendermos a diferenciação entre bens imóveis sem nos precipitamos na conceituação, recorremos ao CC. Por bens móveis temos os art’s, 82, 33, 84, como amparo.

Bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem que isso altere a sua substância ou destinação econômica. Exemplos de bens que podem ser transportados sem a perda das suas características, são: cadeira, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, automóvel, etc.

Os bens móveis podem ser divididos em três aspectos – por acessão física, intelectual e por disposição legal. Os bens móveis por natureza ou de acessão física: possuem movimento próprio ou de remoção por natureza. Dentro desta esfera podemos destacar uma espécie de bens móveis que tem movimento próprio são os bens semoventes. A título de Exemplo temos: o cavalo, gado etc. Outros bens destacados nesta esfera são: as coisas que podem se movimentar por remoção sem alteração da sua substância e perda econômico-social. Ex: cadeira, carro. Podemos analisar o artigo 82 do CC.

Já sabemos que os bens móveis, são aqueles que podem ser considerados por uma determinação legal, estes são considerados móveis para que se submetam ao regime dos bens móveis.

Para tal o artigo 83 do CC considera bens móveis: I) as energias com valores econômicos (ex: energia elétrica); II) os direitos reais sobre os bens móveis (ex: penhor) e suas respectivas ações; III) os direitos pessoais de caráter patrimonial e suas respectivas ações. (ex: ações de sociedade mercantil).

Por fim, os bens móveis por intelectual, “pois embora incorporados ao solo, são destinados a serem destacados e convertidos em móveis”. (STOLZE, 2007, p.364) Exemplos que podemos destacar são as: árvores – contrato de compra e venda de uma plantação de eucalipto. Nesta mesma teia Venosa expõem que embora incorporados “incorporados ao solo, destinam-se à separação e serão convertidos em móveis, como é o caso das árvores que se converterão em lenha, ou da venda de uma casa para demolição.” (VENOSA, 2006, p. 314)

É importante mencionar, que para alguns autores os navios e as aeronaves são consideradas bens imóveis. No entanto, para César Fiúza e Francisco Amaral são considerados bens móveis. Para os autores, a confusão decorre do fato de que os navios e as aeronaves podem ser hipotecadas

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