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A diferença entre competência e capacidade fiscal

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Por:   •  8/1/2015  •  Projeto de pesquisa  •  710 Palavras (3 Páginas)  •  300 Visualizações

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Direito Tributário

A diferença entre Competência e Capacidade tributaria

A competência tributaria é a parcela de poder outorgada pela constituição a cada ente político que compõe a federação brasileira, ela é indelegável, ainda. Essa competência tributária envolve não só o poder de fiscalizar e cobrar tributos, mas também o de legislar a respeito. Não tem competência tributária o ente público desprovido de poder legislativo. Assim, a competência tributária, em estrito sentido legal, pertence exclusivamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Já a capacidade tributária é outro conceito, que envolve apenas a fiscalização e a cobrança, por delegação, sem poder de legislar. Nesse caso está, por exemplo, o INSS.

A competência é privativa quando pertence a uma só entidade, como no caso do ISS, que é atribuído aos Municípios. É comum quando pertinente a todas as entidades, como é o caso das taxas e contribuições de minoria, dentro da área de atuação de cada uma. A competência é concorrente quando atribuída aos Municípios, aos Estados e à União, ficando esta com o direito de editar as normas gerais e os outros entes, as normas suplementares.

Critérios essenciais para a instituição de tributos que precisam ser estabelecidos na hipótese de incidência tributaria:

Critério Material

No critério material da regra matriz de incidência tributária encontrará uma descrição de um comportamento de pessoas, físicas ou jurídicas, condicionado por circunstancias de espaço e tempo. Ou seja, haverá a previsão de um fato, de um comportamento de pessoas (vender mercadorias, prestar serviços), que deverá ocorrer no mundo real para que surja a obrigação de pagar determinado tributo.

Critério Espacial

A simples descrição de um fato no critério material não é suficiente para fazermos uma completa determinação da hipótese de incidência tributária. Necessário se faz localizar este fato no espaço e no tempo.

O critério espacial se caracteriza, portanto, como o local onde o fato descrito no critério material deve ocorrer para dar nascimento à obrigação tributaria. Este critério não pode ser confundido com o local do pagamento. Entende-se por local do pagamento aquele definido pela legislação tributária como sendo adequado para a resolução do vínculo tributário. Ou seja, o local do pagamento exterioriza o espaço de exaurimento do crédito tributário, uma vez que a hipótese de incidência prevista em lei já ocorreu.

Critério Temporal

Assim como é preciso localizar o fato descrito no critério material no espaço, igualmente imprescindível é localizá-lo no tempo. Assim, se uma determinada pessoa foi proprietária de imóvel há dez anos, mas já não o é, não poderá ser cobrada a pagar o IPTU relativo ao presente ano.

O critério temporal é, portanto, quando, o momento em que se reputa ocorrido o fato descrito no critério material e, por consequência, o momento em que nasce a obrigação tributária prevista no consequente.

As contribuições sociais podem ter fato gerador típico de imposto? Por quê?

A resposta é simples,

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