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A vida à luz da CRFB/88

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Por:   •  8/4/2014  •  Artigo  •  439 Palavras (2 Páginas)  •  279 Visualizações

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A VIDA À LUZ DA CRFB/88

Dentre as garantias fundamentais do indivíduo, albergadas constitucionalmente no art. 5º, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, promulgada em 1988, encontram-se positivados os direitos à vida. Vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

(grifo nosso)

DOS CRIMES CONTRA VIDA

A Parte Especial do Código Penal inicia com a regulação dos crimes contra a pessoa, dentre eles os crimes contra a vida. Sendo assim, revela a importância e prioridade que deve ter a proteção do ser humano, em seu aspecto físico e moral.

Ressalte-se que a vida aqui protegida é tanto na sua forma intrauterina, já que o nascituro é protegido pela norma penal, razão esta a previsão legal do crime de aborto; quanto extrauterina, existente a partir do parto.

Os crimes desse gênero são: homicídio; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio; e aborto.

Homicídio:

É a morte de um homem provocada por outro homem. É a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra.

Está previsto no art. 121 do CP. Pode ser: doloso simples, doloso privilegiado, doloso qualificado e culposo.

A pena varia de um a trinta anos, conforme a qualificação do homicídio.

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio:

Consiste no açular, provocar, incitar ou estimular alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.

Está Previsto no art. 122 do CP.

Pena de reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consumar; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Infanticídio:

Trata-se do homicídio cometido pela mãe contra seu filho, nascente ou recém-nascido, sob a influência do estado puerperal. É uma hipótese de homicídio privilegiado.

Está previsto no art. 123 do CP.

Pena de detenção, de dois a seis anos.

Aborto:

É a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. É a morte do ovo (até três semanas de gestação), embrião (de três semanas a três meses) ou feto (após três meses), não implicando necessariamente sua expulsão.

A doutrina, ainda, o classifica nas espécies: aborto natural; aborto acidental; aborto criminoso; aborto permitido ou legal; aborto eugênico, eugenésico ou piedoso; aborto miserável ou econômico-social; aborto “honoris causa”; e aborto estético.

Quanto a tipificação ele pode ser: auto-aborto ou aborto provocado

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