A vida à luz da CRFB/88
Artigo: A vida à luz da CRFB/88. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: GillReis • 8/4/2014 • Artigo • 439 Palavras (2 Páginas) • 279 Visualizações
A VIDA À LUZ DA CRFB/88
Dentre as garantias fundamentais do indivíduo, albergadas constitucionalmente no art. 5º, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, promulgada em 1988, encontram-se positivados os direitos à vida. Vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
(grifo nosso)
DOS CRIMES CONTRA VIDA
A Parte Especial do Código Penal inicia com a regulação dos crimes contra a pessoa, dentre eles os crimes contra a vida. Sendo assim, revela a importância e prioridade que deve ter a proteção do ser humano, em seu aspecto físico e moral.
Ressalte-se que a vida aqui protegida é tanto na sua forma intrauterina, já que o nascituro é protegido pela norma penal, razão esta a previsão legal do crime de aborto; quanto extrauterina, existente a partir do parto.
Os crimes desse gênero são: homicídio; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio; e aborto.
Homicídio:
É a morte de um homem provocada por outro homem. É a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra.
Está previsto no art. 121 do CP. Pode ser: doloso simples, doloso privilegiado, doloso qualificado e culposo.
A pena varia de um a trinta anos, conforme a qualificação do homicídio.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio:
Consiste no açular, provocar, incitar ou estimular alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.
Está Previsto no art. 122 do CP.
Pena de reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consumar; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Infanticídio:
Trata-se do homicídio cometido pela mãe contra seu filho, nascente ou recém-nascido, sob a influência do estado puerperal. É uma hipótese de homicídio privilegiado.
Está previsto no art. 123 do CP.
Pena de detenção, de dois a seis anos.
Aborto:
É a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. É a morte do ovo (até três semanas de gestação), embrião (de três semanas a três meses) ou feto (após três meses), não implicando necessariamente sua expulsão.
A doutrina, ainda, o classifica nas espécies: aborto natural; aborto acidental; aborto criminoso; aborto permitido ou legal; aborto eugênico, eugenésico ou piedoso; aborto miserável ou econômico-social; aborto “honoris causa”; e aborto estético.
Quanto a tipificação ele pode ser: auto-aborto ou aborto provocado
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