ACORDO DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO PROCESSO CIVIL
Tese: ACORDO DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO PROCESSO CIVIL. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: csf2014 • 12/12/2014 • Tese • 4.708 Palavras (19 Páginas) • 276 Visualizações
FGTS - TRF 4ª Região - Processo - 50095333520134047002
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora, por meio da presente demanda, seja a ré condenada a substituir o índice de correção monetária aplicado às contas vinculadas do FGTS (Taxa Referencial - TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com o pagamento das diferenças decorrentes da alteração.
Em síntese, alega que a TR, índice atualmente utilizado, não tem promovido a necessária atualização do saldo existente na conta fundiária, uma vez que se encontra em patamar inferior àqueles utilizados para indicação do percentual de inflação, como é o caso do IPCA ou do INPC.
Aduz, em defesa de sua tese, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de não reconhecer a TR como índice capaz de corrigir a variação inflacionária da moeda, não servindo, portanto, como índice de correção monetária.
Citada, a CEF aduz preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a necessidade da formação litisconsórcio passivo necessário com a União e o Banco Central do Brasil. No mérito defende a improcedência do pedido, principalmente com base na legalidade do uso da TR para a correção dos saldos depositados em contas do FGTS.
Da ilegitimidade passiva da CEF e do litisconsórcio passivo necessário - União e BACEN.
Sem maiores delongas, este magistrado adota a teoria da asserção, na qual as condições da ação são verificadas in status assertionis, ou seja, com base nas alegações de fato contidas na inicial.
Em outras palavras, caso o juiz, da simples leitura da atrial, perceba que a parte falta uma condição de ação (ilegitimidade ativa ad causam) deve extinguir o processo sem julgamento de mérito, ao passo que, caso tal análise ocorra com a junção da exordial e os fatos/documentos ou análise jurídica, deve ocorrer extinção do processo, com julgamento de mérito, pela improcedência do pleito.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.095.276, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 25/05/2010 e p. 11/06/2010, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL NA NARRAÇÃO CONTIDA NA PETIÇÃO VESTIBULAR CONDIÇÕES DA AÇÃO LIMITES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS PARA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE ESTATAL.
1. A teoria da asserção estabelece direito potestativo para o autor do recurso de que sejam consideradas as suas alegações em abstrato para a verificação das condições da ação, entretanto essa potestade deve ser limitada pela proporcionalidade e pela razoabilidade, a fim de que seja evitado abuso do direito.
2. O momento de verificação das condições da ação, nos termos daquela teoria, dar-se-á no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Logo, a verificação da legitimidade passiva ad causam independe de dilação probatória na instância de origem e de reexame fático-probatório na esfera extraordinária.
3. Não se há falar em legitimidade passiva ad causam quando as alegações da peça vestibular ilustrarem de maneira cristalina que o réu não figura na relação jurídica de direito material nem em qualquer relação de causalidade. Agravo regimental provido - grifou-se.
A matéria encontra-se pacificada em nossos tribunais, tendo sido sumulada pelo E. STJ, no seguinte teor:
'Súmula nº 249: A Caixa Econômica Federal temlegitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária doFGTS.'
Igualmente, no que concerne àlegitimidade passiva, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário da União e doBACEN, consoante já pacificado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a edição da Súmula 56:
'Somente a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva nas ações que objetivam a correção monetária das contas vinculadas do FGTS'.
Desta feita, a CEF é parte legítima, como único ente legitimado passivamente para a causa, motivo pelo qual afasto as alegações.
Mérito propriamente dito
A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da TR como forma de correção do saldo das contas vinculadas ao FGTS, especialmente a conta de titularidade da parte autora, uma vez que o índice não reflete a correção monetária do período, ocasionando perda no valor que se encontra depositado em seu favor.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, criado pela Lei nº 5.107/66 e atualmente regido pela Lei nº 8.036/90, é constituído por meio de depósitos mensais realizados pelos empregadores em conta vinculada aos trabalhadores e tem por fim garantir ao empregado estabilidade no emprego, além de auxílio monetário em caso de despedida sem justa causa.
Segundo a Lei 8.036/90, no início de cada mês o empregador deve depositar, em conta aberta na Caixa Econômica Federal, em nome do empregado, valor correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração deste, que pode movimentá-la sempre que verificada uma das hipóteses estabelecidas no art. 20 da referida Lei.
O Fundo é gerido e administrado a partir das normas e diretrizes do Conselho Curador e os recursos fundiários, por expressa previsão legislativa, são utilizados para financiar investimentos sociais nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura urbana (artigo 9º, §§ 2º e 3º, da Lei 8.036/90).
Quanto à forma de remuneração do fundo, esta está prevista no artigo 13 da Lei:
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.
Os parâmetros de atualização dos saldos da poupança, por sua vez, encontram-se previstos no artigo 12 da Lei nº 8.177/91, que dispõe:
Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
Nesta
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