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Por:   •  16/3/2015  •  610 Palavras (3 Páginas)  •  219 Visualizações

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ação destinada a questionar a constitucionalidade das leis (federal, estadual) e dos atos normativos.

LEGITIDIMIDADE ATIVA: Detém legitimidade ativa nos termos do artigo 103 da CRFB/88 para propor a ação direta de inconstitucionalidade: o Presidente da República não importando se este sancionou ou não a lei.

A Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa da Assembleia Legislativa, vale ressaltar que a Mesa do Congresso não pode ajuizar a ADIN.

O Governador de Estado ou do Distrito Federal, vale ressaltar que ele pode propor ADIN contra lei de outro estado desde que comprove o interesse do seu Estado no momento do ajuizamento da ADIN.

O Procurador- Geral da República, O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Partido Político com representação no Congresso Nacional;

Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

LEGITIDIMIDADE PASSIVA: Recai sobre os órgãos ou autoridades responsáveis pela lei ou ato normativo objeto da ação.

COMPETÊNCIA: É o STF compete para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (art. 102, I, a da CRFB/88). E o TJ irá processar e julgar a ADIN em duas hipóteses:

Quando a lei estadual ferindo a Constituição do Estado ou quando a Lei Municipal ferindo a Constituição do Estado. (art. 125, §3°)

No caso de lei Municipal que fere a Constituição Federal não cabe ADIN; cabe controle difuso, aquele controle que qualquer juiz pode declarar uma lei inconstitucional e cabe ADPF.

OBJETO: segundo artigo 102 da CRFB/88 podem ser objetos da ADIN as leis ou atos normativos.

Vale ressaltar que uma lei anterior a Constituição não pode ser objeto de ADIN, vez que esta não será recepcionada

EFEITOS:  a decisão terá efeito retroativo (ex tunc) e para todos (erga omnes), desfazendo, desde sua origem, o dispositivo declarado inconstitucional, juntamente com todas as consequências dele derivadas. Tem efeito vinculante obrigatório. A Lei n.° 9.868/99, em seu art. 27 prevê que "ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado". (modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja em relação à sua amplitude, seja em relação aos seus efeitos temporais, desde que presentes os dois requisitos constitucionais). Essa Lei das ADINs também previu, expressamente, que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm efeitos vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. Os julgamentos do STF

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