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ADIN - AÇÃO DECLARATORIA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  14/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  568 Palavras (3 Páginas)  •  229 Visualizações

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JOSE FRANCISCO ALVES DE MORAES

ADIN - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DIREITO ADMINISTRATIVO II

EDUCADOR

DANIEL  GERHARD

TURMA: DIR131N01

MANAUS/AM

2015

Ao fazer a leitura e uma analise na ADI 3.706-4,  constatei que os requeridos, neste caso o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul e a Assembléia Legislativa do estado do Mato Grosso do Sul,  estavam pleiteando comissionar cargos de caráter técnicos, e assim violando o artigo 37, incisos II e V, da Constituição,  já que os cargos permitidos são os cargos de assessoramento, chefia ou direção.

Vale ainda ressaltar que cargos em comissão criados pela Lei 1.939/1998, do Estado do Mato Grosso do Sul, possuem atribuições meramente técnicas e que portanto, violam o artigo 37, incisos II e V.  

De uma forma resumida a parte dos requeridos tomou como ponto fundamental o  argumento de que não teria sido impugnadas as leis estaduais 1.464/93 e 364/82,  já que a Lei 364/82, está claro que, de acordo com vetusta e amplamente conhecida jurisprudência desta corte, não pode ela ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, tendo em vista que é anterior  constituição de 1988. E com relação a lei 1.464/93, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria- Geral da República , foi ela editada em momento anterior a Emenda Constitucional 19/1998, que modificou substancialmente o inciso V, do artigo 37, da Constituição da República. Portanto, tal norma apresenta-se como direito pré-constitucional em relação ao paradigma de impugnação adotada pelo requerente, e assim desta forma, não pode ser objeto de ação direto de inconstitucionalidade.  

Afim de conceituar e afirmar meu voto, foi necessário entender com que base os requeridos, neste caso o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul e a Assembléia Legislativa do estado do Mato Grosso do Sul,  tomaram para  fazer a lei 1.939/1998, pois sabemos que para fazermos uma ADIN ou ADI, ação direta de inconstitucionalidade, devemos principalmente estudar a base da lei pleiteada como constitucional pelos requeridos.

Conforme os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Carlos Brito e Marco Aurélio, onde os mesmos em vossas votações confirmaram  e deram procedente a ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que foi

tentando dar o drible jurídico, porém ficou explicito sempre a violação do artigo 37, incisos II e V, que explicita bem a questão de concurso de pessoas.

Conforme bem colocado pelo Sr. Ministro Gilmar Mendes, onde o mesmo foi bem categórico em dizer que a exigência constitucional do concurso de pessoas (CF,37,II) não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão.

Afim de enfatizar, o Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, ainda deixa claro que é uma ofensa evidente ao artigo 37, incisos II e V da Constituição.

Nosso Ministro Sr. Carlos Brito, ainda foi mais além ao mencionar de forma detalhada que ainda temos previsto em Leis percentuais para devido

preenchimento destas vagas em comissão, ou seja não basta somente atender atividade temos que verificar a questão de percentuais, e deixa bem claro que  apenas os cargos de direção , chefia e assessoramento serão aceitos em comissão.

Na minha visão o Sr. Ministro Marco Aurélio, foi bem categórico   em mencionar  que além de violar o artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal,  ficou escancarada que isso colocaria em cheque o desenvolvimento da atividade técnica, uma vez que o concurso de pessoas têm por objetivo selecionar devidos candidatos competentes para devidos cargos.

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