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AGRAVO

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Por:   •  27/8/2013  •  Seminário  •  841 Palavras (4 Páginas)  •  464 Visualizações

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AGRAVO

Estabelece o artigo 522, CPC, que das decisões interlocutórias caberá agravo. O juiz, ao longo do processo profere três tipos de pronunciamentos: sentença, decisão interlocutória e despacho.

Sentença, de acordo com o art.162, §1°, é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. No dizer de Arruda Alvim, "a sentença é ato culminante do processo de conhecimento. Na sentença, o juiz, na qualidade de representante do Estado, dá, com base em fatos, na lei e no direito, uma resposta imperativa ao pedido formulado pelo autor, bem como à resistência oposta a esse pedido, pelo réu, na defesa apresentada [2]".

A decisão interlocutória é aquela proferida ao longo do processo, mas sem pôr fim a este. Segundo Carlos Alberto Bittar, "a decisão interlocutória, ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente(art.162, §2°), apresenta como característica própria a de decidir questão processual intercorrente, isto é, decisão que não tenha caráter extintivo para o processo tomado como um todo, mas apenas para determinado ato judicial"(RP 82 : 28).

E, por fim, o despacho, que é todo e qualquer ato ordinatório do juiz, destinado a apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir.

Então, cabe agravo de qualquer decisão interlocutória, sem limitação de qualidade ou quantidade, que resolva questão incidente, surgida no curso do processo, sem colocar termo à demanda.

Sob a denominação genérica de agravo (art.496, II), o Código de Processo Civil passou a disciplinar três modalidades distintas, subordinadas a procedimentos específicos:

a) agravo de instrumento, das decisões interlocutórias dos juízos de primeiro grau (art.522, caput, segunda parte) e das que, na instância a quo, negarem seguimento aos recursos ordinário constitucional (art. 540), extraordinário e especial (art. 544);

b)agravo retido, ainda de decisões interlocutórias em primeiro grau de jurisdição, podendo ser, conforme a oportunidade em que é interposto, facultativo, obrigatório, oral ou por escrito (art. 522, caput, primeira parte);

c)agravo inominado ou simplesmente agravo, ou ainda agravo interno, das decisões dos relatores que, nos tribunais, negarem seguimento a recurso (art.532, 545 e 557, parágrafo único).

Subsiste, ao lado dessas espécies, o agravo regimental, em regra previsto nos regimentos internos dos tribunais e destinado a submeter ao reexame dos respectivos órgãos colegiados as decisões de presidentes ou relatores que causarem gravame a qualquer das partes, em hipóteses não contempladas pelo CPC, como, por exemplo, indeferimento da inicial em ações de competência originária; decisões interlocutórias proferidas no processamento dessas ações ou de recursos que passaram primeiro pelo seu crivo.

Em síntese apertada, essas são as espécies de agravo existentes na sistemática processual brasileira, após a Reforma Processual. Todas essas modalidades de agravo serão oportunamente abordadas em seus diversos aspectos, ao longo desse trabalho.

A escolha do regime do agravo, se retido ou de instrumento, compete ao agravante. Todavia, este não tem plena liberdade de escolha, posto que há casos em que a interposição de agravo retido se torna impossível por falta de interesse recursal. Por exemplo, das decisões passíveis de causar dano irreparável ao agravante só é possível interpor o agravo

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