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ALEXY E DWORKIN

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Por:   •  8/5/2014  •  4.451 Palavras (18 Páginas)  •  377 Visualizações

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ALEXY E DWORKIN

Os princípios possuem papel de destaque no sistema normativo brasileiro, sendo que diversos deles possuem natureza de norma constitucional.

Como critério de diferenciação entre regras e princípios pode-se apresentar as regras como normas que apenas descrevem determinado comportamento sem se ocupar com a finalidade dessas mesmas condutas, e os princípios como normas que estabelecem de maneira diferente estados ideais e objetivos que devem ser atingidos. (BARCELLOS, 2005, p. 169)

Outra distinção possível diz respeito aos efeitos, sendo as regras normas que trazem em si os efeitos que pretendem produzir e os princípios ou “descrevem efeitos relativamente indeterminados, cujo conteúdo, em geral, é a promoção de fins ideais, valores ou metas políticas” (BARCELLOS, 2005, p. 173) ou “pretendem produzir efeitos associados a metas valorativas ou políticas, [...] mas os fins aqui descritos são determinados, o que aparentemente os aproximaria das regras.” (BARCELLOS, 2005, p. 173/174)

No presente trabalho faremos uma análise da diferenciação entre regras e princípios com base em duas correntes defendidos pelos autores Ronald Dworkin e Robert Alexy.

Não apenas a aplicação dos princípios é de vital importância, mas, sobretudo uma teoria dos princípios adequada ao direito democrático que possa guiar essa aplicação de maneira justa. Nesse sentido Alexy afirma “apenas uma teoria dos princípios pode conferir validez adequada a conteúdos da razão prática incorporados ao sistema jurídico no mais alto grau de hierarquia e como direito positivo de aplicação direta” (ALEXY, 1997, p. 173, tradução nossa)

Ao dissertar sobre a importância histórica dos princípios para o direito Galuppo afirma que:

O estudo dos princípios jurídicos é um velho tema da Filosofia e da Teoria do Direito, e compreender corretamente como eles são aplicados, em especial pelos tribunais, não é importante apenas do ponto de vista técnico do operador jurídico, como também para lançar luzes sobre o fundamento ético do direito moderno. (GALUPPO, 1999, p. 191)

É necessária uma entre regras e princípios mais elaborada bem como uma melhor conceituação desses termos para que as normas do ordenamento jurídico e em especial as normas de direitos fundamentais tenham não só validade como também aplicabilidade.

Como afirma o próprio Alexy “o ponto decisivo para a distinção entre regras e princípios é que os princípios são mandados de otimização enquanto que as regras tem o caráter de mandados definitivos.” (ALEXY, 1997, p. 162, tradução nossa)

Desse modo para a aplicação dos princípios é necessário analisar condições fáticas e jurídicas, pois os princípios só obrigam segundo essas condições. Assim, para o âmbito da aplicação é preciso considerar que:

E como mandados de otimização os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, conforme as possibilidades jurídicas e fáticas. Isto significa que podem ser satisfeitos em diferentes graus e que a medida da sua satisfação depende não apenas das possibilidades fáticas mas também das jurídicas, que estão determinadas não apenas por regras, mas também por princípios opostos. (ALEXY, 1997, p. 162, tradução nossa)

Outra corrente, “que identifica os princípios com normas cujas condições de aplicação não são pré-determinadas” (GALUPPO, 1999, p.195) tem entre seus principais defensores Dworkin e Habermas.

A obra de Dworkin possui forte ênfase na tentativa de superação do positivismo jurídico (enfoque na obra de Hart), em especial na indeterminação da solução do que foi chamado por Dworkin de hard cases. Alexy ao comentar a superação do positivismo na obra de Dworkin afirma:

Dworkin contrapõe a este modelo de regras um modelo de princípios. Segundo o modelo de princípios, o sistema jurídico é composto, além de regras, de modo essencial, por princípios jurídicos. Os princípios jurídicos devem permitir que também exista uma única resposta correta nos casos em que as regras não determinam uma única resposta. (ALEXY, 1988, p. 139, tradução nossa)

No Brasil a reflexão sobre a concorrência ou colisão entre princípios deve passar pela reflexão do Estado Democrático de Direito, pois “a concorrência entre princípios constitucionais revela uma característica fundamental da sociedade em que existe um Estado Democrático de Direito.” (GALUPPO, 1999, p. 205)

2 A PROPOSTA DE DWORKIN

No presente capítulo trataremos da concepção de Dworkin acerca da diferenciação entre regras e princípios. Para isso é necessário uma contextualização da sua posição em face do positivismo, tendo em vista ser este o ponto de partida por meio do qual Dworkin estabelece os pontos decisivos entre regras e princípios.

Antes disso, porém se fará uma remissão à visão que Dworkin possui do próprio ordenamento, no qual a Integridade exerce papel central, por meio da resposta correta pois o autor “parte do pressuposto que todo caso possui uma resposta correta (right answer), o que garante Integridade ao sistema jurídico.” (GALUPPO, 1999, p. 198) A noção de resposta correta “como um modelo ou como um norte para a atividade do juiz, pois seria necessário um trabalho sobre-humano para se chegar a ela.” (GALUPPO, 1999, p. 198)

A figura e o papel do Juiz Hércules, que na verdade se constitui mais como função interpretativa do que como modelo de magistrado, vez que Dworkin se refere claramente a uma metáfora, é bem explicitada por Galuppo nos seguintes termos:

Por isso ele imagina que essa resposta correta poderia ser alcançada por um juiz Hércules (DWORKIN, 1978, p. 105) mesmo nos casos difíceis (hard cases), ou seja aqueles em que nenhuma regra estabelecida dita uma decisão, seja num sentido, seja em outro (DWORKIN, 1978, p. 83). (GALUPPO, 1999, p. 198)

Para Dworkin a resposta correta também existir mesmo nos hard cases, ou seja, deverá haver resposta correta nos casos nos quais as regras não determinem uma única resposta (DWORKIN, 2001). Assim a única resposta seria determinada pela coerência do sistema jurídico, como bem demonstra Cezne:

Pode se dizer que, para Dworkin, o sistema de princípios deve permitir que exista uma resposta correta também nos casos em que as regras não determinam uma única resposta. Desta forma, a única

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