ALIMENTOS GRAVIDICOS
Artigo: ALIMENTOS GRAVIDICOS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: legislativo • 7/2/2014 • 947 Palavras (4 Páginas) • 573 Visualizações
Direito Do Nascituro A Alimentos.
6.1. Alimentos gravídicos.
A Lei nº 11.804, foi sancionada em 05 de novembro de 2008, esta lei entrou em vigor na mesma data de sua publicação. A lei de O duplo grau de jurisdição, também chamado de instituto da recursividade, surgiu nos ordenamentos jurídicos primitivos, permanecendo nos sistemas contemporâneos, inclusive no nosso, em decorrência principalmente de três fatores: a) a falibilidade do juiz; b) o inconformismo da parte vencida e c) a constante preocupação em se evitar a existência do despotismo por parte dos membros do magistrado. alimentos gravídicos trata do direito à alimentos para a mãe gestante. Conforme afirma seu artigo 1º:
“Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma
como será exercido.”
O direito a alimentos é um auxílio material prestado por uma pessoa à outra, para garantir suas necessidades essenciais. Garantindo a dignidade da pessoa humana.
O direito a prestação de alimentos está prescrito no artigo 1.694 do Código Civil, porém tal artigo faz a ressalva em seu § 1º, que o prestador de alimentos deverá fazer este de forma compatível com suas condições econômicas, e também perante a necessidade do alimentando. Deve haver um equilíbrio para que ambas as partes tenham suas necessidades atendidas.
A prestação gravídica é a garantia que a gestante tem de requerer a prestação de alimentos do suposto pai. Tal direito é inerente a gestante, porém o benefício cabe ao nascituro. A prestação econômica, tem a finalidade de prover uma gestação mais tranqüila a mãe, no que se reflete na saúde do feto. Garantindo um acompanhamento médico, psicológico, medicamentos, dentre outras despesas que acompanha a gestação. Conforme afirma o artigo 2º da Lei 11.804/ 2008.
Após o nascimento com vida o alimento gravidico, será convertido em pensão alimentícia.
O juiz deverá se convencer dos indícios que o futuro prestador do alimento é o suposto pai. Cabe a gestante provar a paternidade do suposto pai. Após o convencimento do juiz, ele fixará a prestação de alimentos gravídicos, este perdurará até o nascimento da criança. Como prescreve o artigo 6º da citada lei.
Em fim, o objetivo desta lei é dar suporte a gestação, a preocupação do legislador foi com a proteção do nascituro.
6.2. Natureza jurídica.
A natureza jurídica dos alimentos gravídicos, tem caráter do direito de família, pertinente a prestação alimentícia. A genitora sem a possibilidade de prover seu sustento poderá requerer tal direito, pois como já dito, sem esta prestação, o desenvolvimento fetal poderá ficar comprometido.
O espírito da lei é de protecionismo a mãe e a futura criança. Os alimentos gravídicos podem ser considerados como as despesas adicionais que tem início na concepção e se finda no parto.
A lei de alimentos gravídicos não afirma que basta a mãe entrar com a ação que terá ela o direito, conforme consta no artigo 6º da referida lei:
“Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.”
Deverão se comprovar os indícios da paternidade, com prova testemunhal, documental, fotos, conforme segue jurisprudência, que acompanha o trabalho e onde seu inteiro teor encontra-se em anexo na página 43.
“Alimentos gravídicos - Indícios suficientes da paternidade – Arbitramento compatível com o disposto no art. 2o”., da Lei 11804/2008 (15% dos vencimentos líquidos).” (Agravo de instrumento N° 994.09.290371-9, TJ São
Paulo, relator Enio Santarelli Zuliane, 13 de janeiro de 2010.)
Cita
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