Alimentos Gravidicos
Pesquisas Acadêmicas: Alimentos Gravidicos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: xandebs • 17/5/2014 • 1.589 Palavras (7 Páginas) • 488 Visualizações
Organização Sindical é um ramo do Direito do Trabalho cujo objetivo é o estudo das relações coletivas de trabalho e estas, por sua vez, são relações jurídicas que têm por sujeito grupos de pessoas e como objeto, interesses coletivos. Compõe-se em quatro partes distintas:
• Organização sindical (foco na estrutura sindical do país);
• Representação dos trabalhadores na empresa (exame das relações coletivas de trabalho na empresa, sindicais, não sindicais e mistas);
• Conflitos coletivos de trabalho, formas de composição e greve (estudo dos conflitos de interesses entre os trabalhadores como grupo e os empregadores);
• Convenções coletivas de trabalho (relevância às convenções coletivas de trabalho que se projetarão sobre os contratos individuais);
O texto aborda a liberdade sindical como sendo premissa básica para o Estado Democrático de Direito e que é dever do Estado tutelar esta área.
Necessário ressaltar a importância da Convenção n° 87 da Organização Internacional do Trabalho, de 1948, pois trata deste assunto com real importância uma vez que nela estão estabelecidas as ideias fundamentais para a configuração da liberdade sindical, tais como: o direito livre de constituir organizações de empregados e empregadores e de filiar-se a estas organizações; direito dos mesmos de elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente os seus representantes, etc.; que o Estado se abstenha de intervir em qualquer direito de livro organização sindical ou impossibilitar o seu serviço.
Apesar dessas garantias previstas na OIT, é possível observar que nem todos os países as tem ignorado. Em razão disso, verifica-se um desafio quanto à reivindicação de seus direitos, pois se os trabalhadores não podem formar-se em organizações e a elas se associarem livremente, então como poderão negociar coletivamente para proteger seus interesses? A liberdade sindical é direito humano fundamental, uma vez que garante as condições dignas de trabalho.
Existem cinco dimensões da liberdade sindical, a primeira delas é a liberdade de associação, que segundo esta, se as leis de um Estado permitem e incentivam que as pessoas se agrupem em organizações, para a defesa de seus interesses profissionais e econômicos, configura-se a liberdade sindical.
A segunda é a liberdade de organização, que nada mais é que o reconhecimento da necessidade de os indivíduos promoverem a defesa de seus interesses comuns.
A terceira é a liberdade de administração. A liberdade sindical exige garantias de que o empregador não sofra interferências externas, sem a participação do Estado na escolha de seus representantes.
A quarta é a liberdade do exercício das funções, diz respeito a funções do sindicalismo e das formas como estas funções devem ser cumpridas.
A quinta é a liberdade de filiação e desfiliação. É a teoria de que ninguém será obrigado a se filiar e a não se filiar a um sindicato, tendo em vista a liberdade de filiação perante o sindicato, o Estado (preservar a garantia de o empregado filiar-se a uma entidade superior – federação, confederação, centrais sindicais) e o empregador (que não pode inibir o direito dos trabalhadores de filiar-se ou não a um sindicato).
No Brasil, em 1930, com a Revolução de 1930, consolidou uma nova estrutura de relações de trabalho, organizando a sociedade, atribuindo papeis específicos para o empregador, empregados e o próprio Estado, intervindo para traçar novos rumos a tomar.
Antes da Revolução, os sindicatos eram pessoas jurídicas de direito privado e, a partir de 1931, passam a ser tidos como órgãos de colaboração do governo e, além disso, precisavam de reconhecimento do Estado para seu funcionamento.
Foi adotado um único modelo de sindicato para representar os interesses de cada categoria profissional.
Tentou-se uma mudança, na Constituição de 1934 quando esta acolheu o princípio da pluralidade sindical.
Com a Constituição de 1937, instituiu-se a organização corporativada rodem econômica, dispondo em seu artigo 140 que a economia de produção será organizada em corporações e estas como entidades representativas das forças do trabalho nacional, colocando-as sob a proteção do Estado.
A partir de então, forjou-se um sistema em que os sindicatos exerciam funções delegadas pelo poder público, e exatamente por isso podiam cobrar contribuições.
O Estado procurou ter em suas mãos o controle da economia nacional, para melhor desenvolver os seus programas.
Pode-se afirmar que toda organização sindical efetuou-se a partir da Revolução de 1930, tendo em vista ideais corporativistas que levaram à evolução do nosso Direito do Trabalho.
A Constituição de 1937 baseava-se nas seguintes linhas fundamentais: organização corporativista da economia, com a constituição de órgãos representativos do capital e do trabalho, em forma piramidal, sob a supervisão do Estado; delegação de poderes a tais órgãos para que se tornassem representantes de tal categoria e celebrassem, em nome deles, contrato coletivo de trabalho; criação de grupos profissionais e econômicos. Supressão dos conflitos sociais, em especial das greves, com a instituição da Justiça do Trabalho, dotada de poder normativo.
A Constituição Federal de 1988 trouxe um avanço no sentido de não exigir a permissão do Estado por meio de lei para a fundação de um sindicato, ressalvado o registro no órgãocompetente, vedando a intervenção do Poder Público na organização sindical.
Contudo, ainda restaram indícios de corporativismo, permitindo a unicidade sindical, o poder normativo da Justiça do Trabalho e o imposto sindical.
Para que se tenha a liberdade sindical, é preciso que haja algumas reformas precisam ser feitas, tais como a supressão da unicidade sindical, como previsto na Constituição Federal, por meio de Emenda Constitucional.
As características para a organização sindical devem ser estabelecidas pela Convenção de 87 da OIT, uma vez que consagra ideias da liberdade e autonomia sindical.
A unicidade do movimento sindical não pode ser limitada pela intervenção estatal, pois contraria o art. 2º da Convenção.
Para que haja a liberdade sindical, é preciso que se modifiquem algumas medidas e estas precisam ser aprovadas implicando, muitas vezes, em emenda constitucional.
A primeira
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