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Peça Alimentos Gravidicos

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Por:   •  28/5/2014  •  2.583 Palavras (11 Páginas)  •  597 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA COMARCA DE ARIPUANÃ/MT

SANDRA CRISTINA LEAL DE SOUZA, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG n.º 34.592.089-2 emitido pela SSP/SP e CPF n.º 219.702.568-69, residente e domiciliada na Avenida Padre Ezequiel Ramin, n.º 121, Centro, Aripuanã/MT, vem, perante Vossa Excelência, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, via Defensor Público firmatário, com fulcro na Lei n.º 11.804/08, propor

AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS

em face de JOSÉ B. LANDE BISPO, brasileiro, solteiro, agente de saúde, portador do RG n.º 2318756-5 e CPF n.º 006.946.596-73,r esidente e domiciliado na Rua B, n.º 418, Vila Operária, Aripuanã/MT, pelos fundamentos de fato e de direito que se passa a expor:

I – DOS FATOS

A Autora manteve um relacionamento afetivo com o Réu por, aproximadamente, 01 (um) mês, isto é, entre julho e agosto/09, consoante atestam as testemunhas cujas declarações seguem em anexo.

Cioso registrar, que durante o período supra referido, a Requerente manteve relação afetiva exclusivamente com o Requerido.

Destarte, como decorrência do relacionamento do casal, a Requerente acabou por engravidar do Requerido, cuja gestação encontra-se em seu sétimo mês, segundo se constata dos atestados médicos em anexo.

Outrossim, assim que soube de sua gravidez, a Requerente informou tal fato ao Requerido, o qual, num primeiro momento consentiu com a paternidade do nascituro, comprometendo-se, inclusive, a auxiliar financeiramente a Autora.

Todavia, o valor proposto pelo Requerido fora de pronto repelido pela Autora, uma vez que pretendia auxiliá-la, apenas, com R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais.

Assim, diante da recusa da Autora, o Requerido passou a não mais contribuir com a gestação da Autora.

Dessa forma, além da falta de interesse por seu filho, o Requerido não contribui financeiramente com a gestação da Requerente, não ajudando-a com as despesas necessárias para uma saudável gestação, tais como alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis.

Assim, a Requerente, vem arcando sozinha com os gastos de sua gravidez.

Por outro lado, o Requerido trabalha como agente de saúde, auferindo boa renda mensal, apta a auxiliar a Autora na gestação de seu filho.

II – DO DIREITO

II.I – DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS E DA PROVA DA FILIAÇÃO

A Lei n.º 11.804/08, dando grande passo na almejada concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, valor este indissociável do direito civil contemporâneo, passou a prever a possibilidade de a genitora, ainda durante sua gestação, pleitear alimentos em desfavor do suposto pai, com vistas a resguardá-la, ao menos financeiramente, quanto às necessidades advindas com a concepção.

Assim sendo, uma vez constatada a gravidez pode a genitora reclamar do suposto pai o auxílio financeiro necessário a propiciar ao nascituro as providências médicas e terapêuticas para sua adequada formação.

Dispõe o art. 2º da Lei n.º 11.804/08:

Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

No que tange especificamente à prova da filiação atribuída ao Requerido, cumpre-nos aclarar que os elementos probatórios passíveis de produção neste momento não gozam, por certo, do grau de certeza decorrente daqueles que poderiam ser amealhados em sede de Ação Investigatória de Paternidade, mormente em se considerando o usual exame hematológico pelo método DNA.

Entretanto, tal situação não pode obstaculizar o deferimento dos alimentos gravídicos que ora se pleiteia.

Com efeito, a situação fática inviabiliza que se condicione o deferimento dos alimentos à prova plena da paternidade, sob pena de ver-se o nascimento do nascituro antes sequer da juntada aos autos do Laudo do exame biológico.

Nesse sentido manifesta-se a eminente Desembargadora MARIA BERENICE DIAS:

Não há como impor a realização de exame por meio da coleta de líquido amniótico, o que pode colocar em risco a vida da criança. Isso tudo sem contar com o custo do exame, que pelo jeito terá que ser suportado pela gestante. Não há justificativa para atribuir ao Estado este ônus. E, se depender do Sistema Único de Saúde, certamente o filho nascerá antes do resultado do exame

Assim, o Diploma Legal recém inaugurado afastou-se do tradicional sistema da cognição exauriente para o deferimento do bem da vida pleiteado, conferindo ao Magistrado a possibilidade de conferir à parte o direito pugnado mesmo sem a demonstração inequívoca do quanto alegado, ou seja, satisfaz-se com a cognição sumária, sempre atento às necessidades da pessoa em formação e às peculiaridades do caso concreto.

Calha registrar, que a cognição sumária, em regra, é verificada no exame dos pedidos liminares, a serem confirmados, ou não, após a instrução do feito, oportunidade em que deverá se valer o Magistrado da cognição exauriente.

Acerca das espécies de cognição judicial,

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