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ANÁLISE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL E SUAS PECULIARIDADES

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Por:   •  26/9/2013  •  Tese  •  4.188 Palavras (17 Páginas)  •  344 Visualizações

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ANÁLISE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL E SUAS PECULIARIDADES

Júlio Ribeiro Jr.Júlio Ribeiro Jr.

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ANÁLISE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL E SUAS PECULIARIDADES

1. O CONSTITUCIONALISMO COMO ANTECEDENTE HISTÓRICO

O Constitucionalismo nasce na antiguidade clássica e tem como objetivo precípuo garantir as estruturas de uma organização estatal. Diferentemente do que se costuma concluir o constitucionalismo não surgiu a partir das revoluções modernas, pois estas buscaram aniquilar os regimes absolutistas. Verifica-se que a primeira aparição desse instituto foi com o povo hebreu em seu Estado Burocrático, esse povo criou limites ao poder político.

Segundo Canotilho (1997; p.46) “ O Constitucionalismo é a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado, indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade”.

Na Idade Média pesava-se muito a existência de regimes absolutistas, e como forma de um verdadeiro movimento de conquistas das liberdades individuais foi que o Constitucionalismo reapareceu para limitar o poder político, através do principio da primazia das leis.

Tem-se como exemplo de conquistas e elementos que influenciaram na formação do Constitucionalismo a Magna Carta de João Sem Terras de 1215 onde foram assegurados importantes direitos que até hoje são aplicados, inclusive em nosso ordenamento jurídico.

Cita-se ainda a Petition of Rights (1628) onde foi conquistado o respeito a direitos seculares dos cidadãos ingleses, que até então não eram respeitados pelo Rei da Inglaterra Carlos I; as revoluções de 1648 e 1688 e também o Bill of Rights de 1689.

Devemos mencionar os contratos de colonização, típicos das colônias da América do Norte, como antecedentes da idéia de estabelecimento e organização do governo pelos próprios governados.

A noção de Pacto ou Contrato Social e outro antecedente bem próximo da noção de Constituição. Na Idade Média era difundida a idéia de que a autoridade dos governantes baseava-se em um contrato firmado com seus súditos, o conhecido “Pactum Subjectionis”. Através dele o povo deveria sujeitar a autoridade do príncipe desde que este governasse com justiça, caso contrário, estaria legitimada a rebelião popular se o soberano violasse as regras.

Ensina o ilustre doutrinador Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2002; p.04), com relação aos antecedentes a idéia de Constituição:

“A idéia de Constituição escrita, instrumento de institucionalização política, não foi inventada por algum doutrinador imaginoso; é uma criação coletiva apoiada em precedentes históricos e doutrinários. Elementos que se vão combinar na idéia de Constituição escrita podem ser identificados, de um lado, nos pactos e nos forais ou cartas de franquia e contratos de colonização; de outro, nas doutrinas contratualistas medievais e nas das leis fundamentais do reino, formuladas pelos legistas. Combinação esta realizada sob os auspícios da filosofia iluminista”.

Outro importante acréscimo à idéia de Constituição são as concepções e ideologias revolucionárias do iluminismo do século XVIII, expressas pelos ideais: noção de individuo, razão, natureza, felicidade e progresso. Essas concepções influenciaram, no século XVIII e XIX, o liberalismo político e econômico, sendo que o primeiro enaltece os direitos naturais do homem, vendo o Estado como um mal necessário; exige a separação dos poderes proposta por Montesquieu na renomada obra O Espírito das Leis, o que possibilitou o nascimento do conceito de Constituição escrita, e que por sua vez veio combater o Ancun Regime, conceito que exprime a Declaração de 1789: “Toda sociedade na qual não esta assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação dos poderes, não tem Constituição” (art.16).

2. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

Diversos são os enfoques e vários são os sentidos atribuídos à Constituição, sendo eles no campo político, sociológico e jurídico. A Constituição pode ser definida como a organização metódica dos elementos indispensáveis ao Estado, tais como forma e estrutura deste, o sistema de governo, a divisão e o funcionamento dos poderes, distribuição de competências, garantias e deveres dos cidadãos, direitos, o arquétipo econômico. Qualquer outra espécie de matéria que venha a ser aborda em seu contexto será considera, de modo formal, matéria constitucional.

Conceitua, o ilustre doutrinador José Afonso da Silva (2004; p. 37/38), como:

“A Constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma de Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a Constituição é um conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado”.

A classificação da Constituição não é tratada de forma uníssona em nossa doutrina. Consideram-se os seguintes aspectos para classificá-las: quanto ao conteúdo, à forma, ao modo de elaboração, à origem e a estabilidade.

Quanto ao conteúdo as Constituições podem ser: materiais ou formais, sendo que a Constituição pode ser material em sentido amplo ou escrito. "No primeiro, identifica-se com a organização total do Estado, com regime político. No segundo, designa as normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais". Constituição formal é o conjunto de normas básicas do Estado reduzidas a um documento solenemente formulado.

Quanto à forma poder-se-á classificá-la em: escrita é aquele documento constitucional codificado, sistematizado num único texto. Não escrita é a constituição consuetudinária, fruto dos costumes, jurisprudência, convenções e textos constitucionais, esparsos (Ex: Constituição Inglesa).

Já no que diz respeito ao modo de elaboração temos as noções de constituição dogmática e histórica que podem ser associadas às de escrita e

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