Alimentos? LEI FAMILIAR
Tese: Alimentos? LEI FAMILIAR. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: giselleeu • 21/11/2013 • Tese • 1.964 Palavras (8 Páginas) • 419 Visualizações
DOS ALIMENTOS ? DIREITO DE FAMÍLIA
RESUMO
O tema a ser tratado neste trabalho é, sem dúvida, muito interessante e atual, pois muitas famílias em todo Brasil vivem ou já viveram alguma situação alimentar, pois os alimentos, instituto do direito de família, são de grande valor para o mundo jurídico, tendo em vista que tratam de garantir a sobrevivência digna do necessitado.
Dentro dos diversos direitos existentes o presente trabalho visa abordar apenas o direito dos alimentos, sua classificação e pressupostos para realmente ser decretada a pensão alimentícia.
1. CONCEITO JURÍDICO DE ALIMENTOS
Alimentos segundo a definição de Orlando Gomes são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não podem provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência. Quanto o conteúdo, os alimentos abrangem, assim, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação. No tocante à natureza jurídica prepondera o entendimento de ser natureza mista, qualificando-o como um direito de conteúdo patrimonial e finalidade pessoal.
Portanto, constituem os alimentos uma modalidade imposta por lei, de ministrar os recursos necessários à subsistência, à conservação da vida, tanto física como moral e social do indivíduo, sendo, portanto, obrigação alimentar. (Yussef Cahali)
2. CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS
Os alimentos são de diversas espécies, classificados pela doutrina segundo vários critérios:
1. Quanto a sua natureza:
A) Civil: são os alimentos que tem como função manter o status de família.
B) Naturais: são também chamados de necessários, pois objetivam suprir as necessidades básicas. Ex: comida, remédio, etc.
2. Quanto à causa jurídica:
A) Legais: chamados também de legítimos devido a sua criação ser feita pela lei, ou seja, quem pode pleitear e quem tem o dever de pagar, sendo assim, regulados pelo Direito de Família. São devidos em virtude de obrigação legal, que pode decorrer do parentesco (iure sanguinis), do casamento ou do companheirismo.
B) Voluntários: ao contrário do anterior, a lei não interfere na sua criação, apenas cria mecanismos para efetivar esse direito quando existente. Depende, portanto, da vontade.
Decorrem de uma declaração inter vivos, como na obrigação assumida contratualmente por quem não tinha a obrigação legal de pagar alimentos, ou causa mortis, manifestada em testamento, em geral sob forma de legado de alimentos.
C) Indenizatório ou Ressarcitórios: são aqueles que resultam da prática de um ato ilícito e constituem forma de indenização do dano ex delicto. Possuem como base uma função reparatória de um status quo, em decorrência da prática de ato ilícito. Normalmente o ato ilícito resulta a morte de alguém, nesse caso, o infrator à título de danos morais tem que pagar alimentos, sendo estes regulados pela responsabilidade civil.
Somente os alimentos legais ou legítimos pertencem ao direito de família. Assim, a prisão civil pelo não pagamento de dívida de alimentos, permitida na Constituição federal (art. 5º, LXVII), somente por der decretada no caso de alimentos previstos nos arts. 1.566, III e 1.694 s. do Código Civil, sendo inadmissível em caso de não pagamento dos alimentos indenizatórios (responsabilidade civil ex delicto) e dos voluntários (obrigacionais ou testamentário).
Portanto, conforme decisão jurisprudencial constitui constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos decorrentes de responsabilidade civil ex delicto, pois o preceito constitucional que excepcionalmente permite a prisão por dívida, nas hipóteses de obrigação alimentar, deve ser restritivamente interpretado, não tendo aplicação analógica às hipóteses de prestação alimentar derivada de ato ilícito.
3. Quanto a sua finalidade:
A)Provisórios: são os fixados liminarmente no despacho inicial proferido na ação de alimentos, ou seja, são os alimentos que servem para manter, de forma temporária, quem pleiteia a ação, em outras palavras, trata-se de um pedido de liminar dentro da ação de alimentos. Estes exigem prova pré-constituída do parentesco, casamento ou companheirismo. Apresentada essa prova o juiz fixará os alimentos provisórios, se requeridos.
B)Provisionais: são os alimentos deferidos em sede de ação cautelar que tem como função a manutenção da pessoa enquanto tramita o processo. Para o juiz determinar os alimentos provisionais depende da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar: fumus boni juris e periculum in mora. Só entra com ação cautelar quando não tiver provas que o réu é pai do autor.
C)Definitivos: são os de caráter permanente, estabelecidos pelo juiz na sentença ou acordo das partes devidamente homologado. São os alimentos pleiteados na ação de alimentos para suprir as necessidades e manter a condição social do autor. São fixados na sentença de mérito e seus efeitos retroagem a data da citação.
4. Quanto ao momento:
A)Pretéritos: quando o pedido retroage a período anterior ao ajuizamento da ação. São os alimentos pleiteados na ação de alimentos buscando suprir uma necessidade anterior a distribuição da referida ação. O Brasil não admite esses alimentos.
B)Atuais: são os alimentos pleiteados na inicial referente as necessidades do momento da distribuição, são os postulados a partir do ajuizamento. Eles existem desde essa data até a fixação dos alimentos definitivos. Esses alimentos duram da distribuição até a sentença.
C)Futuros: são os alimentos devidos somente a partir da sentença. São fixados na forma definitiva e valendo após o trânsito em julgado sem limite de prazo.
3. PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
A obrigação alimentar obedece a certos requisitos para sua concessão, são eles:
a. existência de um vínculo de parentesco;
b. necessidade do reclamante;
c. possibilidade econômico-financeira da pessoa obrigada;
d. proporcionalidade.
Preceitua de forma mais explícita o art. 1.695 do Código Civil: "São
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