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APONTAMENTOS SOBRE AS SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS DO DIREITO SOB A PERSPECTIVA DA COMMON LAW E DO SISTEMA ROMANÍSTICO.

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Por:   •  27/3/2015  •  381 Palavras (2 Páginas)  •  917 Visualizações

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APONTAMENTOS SOBRE AS SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS DO DIREITO SOB A PERSPECTIVA DA COMMON LAW E DO SISTEMA ROMANÍSTICO.

A Common Law é um sistema jurídico criado inicialmente nos costumes vigentes na Inglaterra, e nos julgados dos Tribunais da Corte. Atualmente a Common Law é essencialmente a síntese dos julgados dos tribunais, baseados tanto na equity como na própria legal rule que só é reconhecida como tal, diante da aplicação concreta e casuística de premissas fáticas para reger determinada situação objeto de julgamento. Cuida-se de um direito essencialmente histórico, processual, formal e jurisprudencial, eminentemente ligado aos fatos. A criação e aplicação do Direito Administrativo na Common Law são intensamente moldadas pelas origens, concepções e características desse sistema jurídico peculiar nascido na Inglaterra.

O Direito Administrativo inglês amparou-se sobre as estruturas e a potestade da Coroa, mas seguiu a tradição das fontes e da aplicação da própria da Common Law dos demais ramos do Direito, tanto que muito se discutiu na doutrina se há de fato um Direito Administrativo inglês. Trabalha com a unidade de jurisdição sob a paraêmia una lex, una jurisdicitio, próprio da Common Law. Não vige a auto executoriedade nos atos administrativos, bem como não se conhece autêntica derrogação do direito comum, pois vige nesse sistema a regra da horizontalidade entre Administração Pública e particular.

A súmula vinculante é instituto próprio básico da Common Law, pois trabalha com raciocínio e estrutura de julgamento desse sistema de direito. Representa eficiente comando de respeito e hierarquia para a solução de polêmicas jurisprudenciais, instrumento que serve à eficiência jurídica e à otimização dos julgados. Os sistemas do Common Law e os sistemas de matriz romanística, com influências recíprocas, têm feito com que o trabalho de revelação dos valores sociopolíticos fundamentais e de reconhecimento de sua força normativa ocorra pari pasu e simetricamente nas duas grandes vertentes. Isso se dá por intermédio da intensa atividade jurisdicional das cortes constitucionais, nomeadamente a austríaca, a norte-americana e a alemã, que proclamam, de forma clara e firme, a normatividade dos princípios através de sua jurisprudência, atribuindo a estes a eficácia pretendida pela metodologia contemporânea, a valoração proposta pela teoria do direito, assim como o seu papel de elemento garantidor da democracia e de elemento integrador dos sistemas jurídicos e da esfera pública política, no plano da filosofia jurídica

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