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APOSTILA SOBRE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

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Por:   •  30/11/2014  •  7.973 Palavras (32 Páginas)  •  1.054 Visualizações

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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

O QUE É O DIREITO?

O termo “direito” comporta diversos sentidos: faculdade de realizar ou não realizar um dado comportamento na zona social do permitido (direito subjetivo); realização de uma idéia universal e absoluta de justiça (direito natural); conjunto de normas éticas que organizam as relações fundamentais do Estado e da sociedade civil (direito positivo); e forma de conhecimento do fenômeno jurídico (ciência do direito). O presente Curso de Noções fundamentais de Direito se revela essencial para introduzir o estudante na compreensão dos conceitos fundamentais da ciência jurídica. Essa é a razão pela qual o Curso de Noções fundamentais de Direito apresenta natureza propedêutica

Pois os instrumentos essenciais para a construção do pensamento jurídico, nos mais diversos ramos do direito. Assim como não se pode resolver uma equação matemática sem conhecer previamente as operações básicas (adição, subtração, multiplicação e divisão), o conceito de Lei é uma premissa conceitual indispensável para que o estudante do direito possa entender a Lei fundamental (Direito Constitucional), a Lei tributária (Direito Tributário), a Lei penal (Direito Penal) ou a Lei civil (Direito Civil). Eis a grande tarefa do Curso de Noções fundamentais de Direito: oportunizar o conhecimento da linguagem própria da ciência jurídica, que não corresponde muitas vezes ao sentido da linguagem comum, podendo, inclusive, sofrer variações no tempo e no espaço, já que a ciência jurídica é relativa, espelhando as singularidades de cada cultura humana. Para fins didáticos, deve-se, desde já, diferenciar as duas grandes ramificações da árvore jurídica: o Direito Público e o Direito Privado. De um lado, o Direito Público engloba todos aqueles ramos jurídicos que normatizam as relações verticais entre o Estado e os particulares ou as relações entre os órgãos estatais, tendo em vista a realização obrigatória do princípio da supremacia do interesse coletivo (por exemplo, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário). Por outro lado, o Direito Privado engloba todos aqueles ramos jurídicos que normatizam as relações horizontais entre os particulares, resguardando-se um maior espaço de liberdade individual, tendo em vista a realização do princípio da autonomia da vontade (por exemplo, Direito Civil, Direito Comercial). No Direito Público, prevalece o princípio da supremacia do interesse coletivo, pelo que, nas relações juspublicistas, o Estado figura como um sujeito de direito em posição de destaque perante os particulares. Já em relação do Direito Privado, prevalece o princípio da autonomia da vontade, pelo que a relação no direito privado figura como uma relação horizontal entre seres que ocupam o mesmo patamar jurídico.

DIREITO E SOCIEDADE

Como as sociedades humanas não são regidas por um rígido determinismo biológico, torna-se necessário organizar um sistema de controle social capaz de harmonizar as diversas esferas de liberdade individual e equilibrar as interações da conduta humana.

No âmbito do sistema de controle social, são previstas normas éticas que estabelece qual deve ser o comportamento socialmente aceito e qual deve ser a punição aplicada na hipótese de descumprimento dos preceitos normativos.

As normas éticas regulam o comportamento humano priorizando o uso de meios socialmente legítimos para a realização de determinados fins, comportando as normas de etiqueta, as normas morais e as normas jurídicas.

As normas de etiqueta são regras que disciplinam certos hábitos de polidez ou decoro no trato com as pessoas ou coisas, disciplinando aspectos éticos de menor relevância para a vida social, visto que a sociedade sobrevive sem elas, como, por exemplo, as normas para uso de talheres no jantar. O descumprimento de uma norma de etiqueta configura uma descortesia, gerando uma sanção social difusa. Esta recebe esse nome porque todo e qualquer ator social pode aplicá-la através do ostracismo (sorriso, olhar, silêncio, gesto), não havendo, portanto, monopólio ou exclusividade na aplicação desta sanção. Outra característica desta sanção é o fato de laser espontâneo porque brota no seio das relações concretas sem que seja possível prever o seu conteúdo.

As Normas morais são regras que disciplinam aspectos éticos mais relevantes para o convívio grupal. Os princípios e valores regulados pela moral já traduzem uma maior importância no sentido de assegurar o equilíbrio e coesão da sociedade. A falta de cumprimento de uma norma moral configura uma imoralidade, que oportuniza também a aplicação de uma sanção difusa. É o que sucede quando um grupo de amigos exclui do convívio grupal um indivíduo acusado de ser um mentiroso contumaz.

As normas jurídicas são regras sociais que correspondem ao chamado mínimo éticas, visto que, ao disciplinar os comportamentos humanos versam os padrões de conduta e os valores indispensáveis para a sobrevivência de uma sociedade. Não existe sociedade sem direito (ubi societas ib jus), porque o direito está situado na última fronteira do controle social.O descumprimento de uma norma jurídica gera uma ilicitude. A sanção oriunda de uma ilicitude é organizada, pois já está previamente determinada na norma jurídica, ao contrário do que sucede com sanção difusa. Ademais, o Estado (Poder Judiciário, Administração Pública) detém o monopólio da aplicação da sanção jurídica (indenização por perdas e danos, multas, privação de liberdade), ao contrário da sanção difusa que pode ser aplicada por qualquer agente social.

DIREITO E MORAL

A ciência jurídica costuma diferenciar os dois principais tipos de normas éticas: as normas morais e as normas jurídicas. Para tanto, são utilizados os seguintes critérios:

MORAL DIREITO

Sanção difusa

As sanções oriundas do descumprimento das normas morais são aplicadas por todo e qualquer indivíduo, de forma espontânea e concreta.

Sanção organizada

O Estado detém o monopólio de aplicação da sanção prevista na norma jurídica, podendo ser conhecida de antemão pela sociedade.

Autonomia

As

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