APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS
Ensaio: APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: thiagogesiel • 3/10/2014 • Ensaio • 995 Palavras (4 Páginas) • 195 Visualizações
13 - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Os contratos podem ser extintos de 4 formas:
Por vias normais (Devido cumprimento)
Por fatos anteriores à formação do contrato
Por fatos posteriores à formação do contrato
Pela morte
13.1 – EXTINÇÃO DOS CONTRATOS POR VIAS NORMAIS:
A forma normal de execução dos contratos ocorre pela sua execução ou cumprimento:
Devedor cumpre a prestação.
Credor confirma o cumprimento pela quitação.
Se negada a quitação ou dada de forma irregular, o devedor pode reter o pagamento sem constituir-se em mora.
13.2 – EXTINÇÃO DOS CONTRATOS POR FATOS ANTERIORES À FORMAÇÃO DO CONTRATO
Por invalidade do contrato
Por cláusula de arrependimento
Por cláusula resolutiva expressa
13.2.1 - Extinção dos contratos por invalidade do contrato:
Contrato NULO – Nulidade ABSOLUTA
Contrato ANULÁVEL – Nulidade RELATIVA
13.2.1.1 - Contrato NULO – Nulidade ABSOLUTA
CC, Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz (sem representação – CC, Art. 3º);
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade (Ex: CC, Art. 108);
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa (Vínculo com o inciso II – Objeto ilícito. Ex: Compra e venda de bem de família – inalienável);
VII - a lei taxativamente o declarar nulo (Nulidade textual. Ex: CC, Art. 548 – Nulidade da doação universal), ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (Nulidade virtual. Ex: CC, Art. 426 – A herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato. Há a proibição sem a previsão de sanção. Se houver contrato com esse objeto, será contrato NULO).
CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Hoje, negócio jurídico simulado é NJ NULO!!
CC, Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
CC, Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
CC, Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
13.2.1.2 - Contrato ANULÁVEL – Nulidade RELATIVA
CC, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei (Exs: CC, Art. 496 – Anulabilidade de venda de ascendente para descendente sem a autorização dos demais descendentes e do cônjuge; CC, Art. 1649 – Anulabilidade de contratos sem vênia conjugal), é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente (sem assistência – CC, Art. 4º);
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
CC, Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
CC, Art. 173. O ato de confirmação
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