A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS ENTIDADES FAMILIARES
Por: barbosacandoni • 14/6/2017 • Trabalho acadêmico • 3.524 Palavras (15 Páginas) • 383 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por objetivo analisar a entidade familiar, focando nos tipos de famílias e as consequências do abandono afetivo por parte da figura paterna/materna. Sabe-se que a forma de constituição de família não se pode mais ser numerus clausus, ainda sim, tem-se por objetivo analisar os principais núcleos familiares.
O instituto da responsabilidade civil no direito de família, busca responsabilizar o agente quando este deixar de cumprir os seus deveres estabelecidos na Constituição Federal, seja, os pais, a sociedade ou o próprio Estado.
Nesse sentido, será estudado os casos em que ocorre o abandono afetivo por parte da figura paterna/materna, as consequências à prole e de que maneira a mesma pode vir a ser ressarcida pelo dano sofrido diante da omissão de outrem.
Na esfera familiar, pode surgir o confronto em relação ao princípio dignidade da pessoa humana, devendo estar protegida a diante de qualquer eminência de agressão. Tem-se ainda a figura do princípio da afetividade, que ainda não esteja expressamente na Constituição, é considerado como o princípio norteador nas relações familiares, tendo em vista que, se trata de um princípio da convivência familiar estando diretamente ligado com o princípio da dignidade da pessoa humana.
1 ENTIDADE FAMILIAR
Para muitos, família é considerada como uma base para qualquer indivíduo seja para satisfazer os interesses pessoais ou patrimoniais, contudo, nota-se a importância de tal instituto, pois dentro do núcleo familiar é que se formam os primeiros moldes educativos. Desde o início da civilização vemos a figura do referido instituto que ao longo do tempo passou por diversas alterações.
O Código Civil de 1916, traz o casamento como a única forma de constituição do núcleo familiar, em que o indivíduo se casava para procriar perpetuando assim a sua espécie e a dissolução só ocorria com a morte de um cônjuge. Ainda nesse sentido, era visto como um “dever” a virgindade da noiva e que somente após o matrimônio esta poderia ter relações sexuais com seu esposo.
Com as constantes evoluções sociais e culturais, as entidades familiares sofreram modificações, a nossa Constituição Federal de 1988, bem como, o Código Civil de 2002 passando a tratar o assunto com valores mais humanos e igualitários, baseado no afeto de seus membros, como por exemplo, o reconhecimento da união estável como uma entidade familiar, esta oriunda de um convívio público, contínuo e duradouro entre homem e mulher, com o intuito de constituir família.[1]
Ainda sobre a união estável, importante frisar que, diversos posicionamentos dos nossos tribunais, bem como, o Supremo Tribunal Federal, entendeu que a união estável pode ser formada por pessoas do mesmo sexo, desde que estas tenham o intuito de constituir família.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral. [2]
Atualmente, temos diversas formas de entidades familiares, sejam elas, família monoparental formada por qualquer um dos pais e seus descendentes, a exemplo, do pai solteiro com um ou mais filhos; Família informal oriunda de uma união estável entre casais homossexuais ou heterossexuais e seus filhos; Família anaparental que é aquela formada apenas uma pessoa; Família mosaico ou reconstituída em que pais que tenham filhos se separam, e começam a viver com outra pessoa que também possui filhos de outros relacionamentos; Família simultânea ou paralela formada por um indivíduo que possui duas relações ao mesmo tempo, por exemplo neste caso, temos a figura do cantor Mr. Catra e a família eudemonista aquela formada por um afeto.
Apesar dessa pluralidade e de suas peculiaridades, a família é prevista no nosso ordenamento jurídico, sendo-lhes asseguradas os seus direitos e deveres, assunto este que será abordado mais à frente. Assim, em todas essas entidades, vemos a figura do amor e do afeto constituindo um laço entre seus integrantes.
2 A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS ENTIDADES FAMILIARES
Sabe-se que os núcleos familiares são formados além do laço consanguíneo pelo afeto, contudo, esses laços trazem a responsabilidade civil quando o agente deixa de cumprir seus deveres estabelecidos tanto moralmente como os impostos pelo nosso ordenamento jurídico.
Assim dispõe o artigo 227 da Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.[3]
A responsabilidade civil enseja a reparação a outrem quando lhe é causado um dano, assim deixar de prestar assistência financeira e afetiva, deverá compensar o indivíduo de forma remuneratória, apesar de divergências doutrinárias nesse aspecto, os nossos tribunais já vem entendendo que quando um pai/mãe deixar de prestar assistência afetiva, este deverá indenizar a sua prole por entender que feriria o princípio da dignidade humana, isto porque está ligado aos direitos de personalidade e a valorização daquele indivíduo membro da família.
TJ-MG 102510802614140011 MG 1.0251.08.026141-4/001(1).
Data de Publicação: 09/12/2009
INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – RELAÇÃO PATERNO-FILIAL – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. Dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. [4]
O abandono afetivo se configura, desta forma, pela omissão dos pais, ou de um deles, pelo menos relativamente ao dever de educação, entendido este na sua acepção mais ampla, permeada de afeto, carinho, atenção, desvelo.[5] Logo, o abandono afetivo pode ser entendido quando ambos os pais ou ainda que apenas um, deixa de cumprir o seu dever de educar, de conviver e de prestar assistência afetiva.
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