A PLURALIDADE DAS ENTIDADES FAMILIARES
Por: Juninho Teixeira • 25/6/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 333 Palavras (2 Páginas) • 887 Visualizações
A PLURALIDADE DAS ENTIDADES FAMILIARES
Ao longo do século passado a sociedade brasileira, sobretudo como conseqüência da evolução tecnológica, mudou substancialmente. Cediço dizer que o Código Civil de 1916 fora elaborado à luz de uma sociedade extremamente patriarcal, em que a hierarquia familiar e principalmente os princípios familiares eram a base da família, imperando a figura paterna sobre todo o desenrolar familiar.
Com a evolução da sociedade, impulsionada pela evolução tecnológica advinda do capitalismo, as relações jurídicas passaram a serem vistas diferentes, muitas das vezes não sendo comportadas pelo ordenamento jurídico formal.
Dentre as grandes mudanças que podemos citar está a emancipação feminina, conquistando cada vez mais espaço no mercado de trabalho e independência para com a figura do até então “chefe” familiar. Isso foi fundamental para toda a mudança então desenhada, pois foi a partir dessa mudança de comportamento da mulher que a sociedade brasileira, machista por natureza, se viu obrigada a “recuar” e fazer as mudanças necessárias à garantia da igualdade entre os sexos.
As conquistas vieram, sobretudo, na constituição de 1988, com a efetivação da garantia de inúmeros direitos até então suprimidos.
Nesta seara, a constituição de 1988 veio trazer uma definição mais humanizada do que seria a definição de família, que a partir de então ultrapassou a figura do “homem – mulher – filhos”, sendo que mais tarde, numa interpretação sistemática das normas, a definição de família ganhou contornos ainda mais robustos e inovadores, quando o STF passou a reconhecer como família até mesmo a união entre pessoas do mesmo sexo, numa valoração da dignidade da pessoa humana sobre o tradicionalismo, sobretudo religioso.
Nesta visão, de modernidade e respeito para com a dignidade das pessoas, independente do sexo, é que deve-se pautar a formação da família, devendo o legislador e os operadores do direito levarem sempre em consideração tais fatos à luz da história para formar as opiniões e o juízo de valor a respeito das relações jurídicas que envolvam o direito de família.
Sebastião Júnior de Oliveira e Silva
Acadêmico de Direito - Doctum – Manhuaçu/MG
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