ATPS CIVIL
Artigos Científicos: ATPS CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: magrandilio • 17/4/2013 • 541 Palavras (3 Páginas) • 547 Visualizações
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
AS CONSEQÜÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL.
O inadimplemento, nada mais é do que o descumprimento de uma obrigação, assumida pelo devedor em favor do credor da qual seria extinta se o pagamento fosse efetuado. A conseqüência do inadimplemento da obrigação é, assim, o dever de reparar o prejuízo. De modo que, se a prestação não foi cumprida, nem puder sê-lo, proveitosamente, para o credor, apura-se qual o dano que este experimentou, impondo-se ao inadimplente o mister de indenizá-lo. As relações obrigacionais trazem, necessariamente em sua essência, mesmo que de forma implícita, a promessa de cumprimento das respectivas obrigações por parte das pessoas nelas envolvidas.
Indica o bom senso que a regra é o cumprimento da obrigação. Assim, o seu não cumprimento
acarreta responsabilidade para o inadimplente.
O Código Civil em seu artigo 389 determina que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Destaque-se que nas obrigações negativas o devedor torna-se inadimplente a partir do momento que pratica o ato que deveria se abster.
A responsabilidade ou pagamento de perdas e danos tem por finalidade recompor a situação patrimonial da parte lesada pelo inadimplemento contratual.
A responsabilidade civil é patrimonial, pois respondem todos os bens do devedor pelo inadimplemento da obrigação.
A regra é de que as obrigações surgem para que sejam cumpridas, porém, na maioria das vezes, elas não são satisfeitas conforme o pactuado, dando ensejo à responsabilização patrimonial do devedor conforme menciona o artigo 391 do Código Civil “pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”. No Direito Romano, o objeto da prestação não versava sobre o patrimônio do devedor, mas, recaia sobre a sua pessoa, tornando-se escravo do credor. No entanto, somente mais tarde descobriram que essa solução era ineficaz passando a ter como objeto o seu patrimônio. Atualmente, são admitidas no ordenamento jurídico duas modalidades de inadimplemento obrigacional, que variam de acordo com a possibilidade de a obrigação ainda vir a ser cumprida.
O inadimplemento é absoluto ou definitivo: quando o credor estiver total ou parcialmente impossibilitado de receber a prestação devida. Podendo se dar pela perda de interesse da sua parte, pelo fato da prestação se tornar inútil ou em razão da impossibilidade de seu cumprimento.
A doutrina ainda o subdivide em:
• Total: quanto à totalidade do objeto da obrigação.
• Parcial: quando ocorre a impossibilidade ou inutilidade de apenas uma das parcelas da prestação.
Ocorre o inadimplemento relativo ou mora quando ainda for possível e útil a realização da prestação, mesmo que tenha havido inobservância do tempo, lugar e forma devidos. Também dará ensejo à mora, o credor que injustificadamente
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