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Atps Civil

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Por:   •  22/9/2013  •  323 Palavras (2 Páginas)  •  513 Visualizações

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Passo 3 (Equipe)

Ler o Título INTRODUÇÃO, Itens 3 (TRES) do PLT (Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 5 – Direito das Coisas, Autor: Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva).

Esta leitura tem por finalidade a compreensão do domínio do significado das figuras híbridas e suas espécies, principalmente a obrigação “propter rem”.

Após a leitura do texto acima indicado, refletir e responder às seguintes perguntas:

1 O que significa figura híbrida ou intermediária?

2 Quais são as espécies de figuras híbridas?

3 Explicar o significado de obrigação “propter rem” e citar alguns exemplos.

4 O artigo 1.417 do Código Civil pode ser considerado uma obrigação com eficácia real? Explicar detalhadamente.

Respostas:

1. figuras híbridas ou intermédias são as que se situam entre o direito pessoal e o direito real. Híbrido é o que se origina do cruzamento ou mistura de espécies diferentes. Essas figuras, que constituem, aparentemente, um misto de obrigação e de direito real.

2. As obrigações híbridas ou ambíguas são as seguintes: Obrigações propter rem (também denominadas obrigações in rem ou ob rem); os ônus reais e as obrigações com eficácia real.

3. A obrigação propter rem é àquela que recai sobre uma pessoa em razão da sua qualidade de proprietário ou de titular de um direito real sobre um bem.

A obrigação propter rem segue o bem (a coisa), passando do antigo proprietário ao novo que adquire junto com o bem o dever de satisfazer a obrigação. A obrigação propter rem é transmitida juntamente com a propriedade, e o seu cumprimento é da responsabilidade do titular, independente de ter origem anterior à transmissão do domínio.

São exemplos de obrigação propter rem:

A obrigação do adquirente de um bem hipotecado de saldar a dívida que a este onera se quiser liberá-lo;

A obrigação do condômino de pagar as dividas condominiais;

A obrigação que tem o condômino de contribuir para a conservação ou divisão do bem comum;

A obrigação do proprietário de um bem de pagar os tributos inerentes à coisa;

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