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ATPS DIREITO PENAL I ETAPA 3

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Por:   •  14/11/2014  •  1.480 Palavras (6 Páginas)  •  1.414 Visualizações

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PARECER CONTRA OS INTERESSES DE “B”

Inicialmente, verifica-se que “B” praticou um crime contra “C”, porém, para que ele ser responsabilizado pelo tal fato típico e ilícito, é preciso que seja impu-tável. Entretanto, o simples fato do Boletim de ocorrência constar que “B” apresentava ter sérios problemas de ordem mental, especialmente transtorno bipolar, não dá a ele o direito de não responder pelo delito. Todo o agente responde na medida da sua culpabilidade.

De princípio vejamos o art. 26 do Código Penal:

Inimputáveis

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Redução de pena

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Rogério Greco in Código Penal Comentado, 7ª edição, Editora lmpetus, 2013, pág. 84, ao comentar a imputabilidade dispõe:

“Para que o agente possa ser responsabilizado pelo fato típico e ilícito por ele cometido, é preciso que seja imputável. A imputabilidade, portanto, é a pos-sibilidade de se atribuir, imputar, o fato típico e ilícito ao agente. A imputabilidade é a regra; a inimputabilidade, a exceção. (…)

O Código Penal erigiu as hipóteses que, segundo critério polí-tico-legislativo, conduziram à inimputabilidade do agente, a saber:

I – Inimputabilidade por doença mental;

II – Inimputabilidade por imaturidade natural.

Pois bem. O Código Penal, pelo seu art. 26, caput, adotou o cri-tério biopsicológico para a aferição da inimputabilidade do agente. O critério biológico con-siste em existência de uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retarda-do. O Critério psicológico, por sua vez, é a absoluta incapacidade de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendi-mento.

Diante disso, não adianta somente o agente criminoso alegar que sofre de doença, é necessário que exista prova de tal enfermidade, e uma vez comprovada a sua inimputabilidade, ele não sairá totalmente livre da justiça, responderá pelos seus atos, porém, de outra forma.

A propósito já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

"Em sede de inimputabilidade (ou semi-imputabilidade), vigora, entre nós o critério biopsicológico normativo. Dessa maneira, não basta simplesmente que o agente padeça de alguma enfermidade mental, faz-se mister, ainda, que exista prova (v.g perícia) de que este transtorno realmente afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (requisito intelectual) ou de determinação segundo esse conhecimento (requisito volitivo) à época do fato, i.e, no momento da ação criminosa." (STJ, HC 33401/RJ, Min. Félix Fischer, 5ª Turma, DJ 3/11/2004, p. 212).

Se o agente “B”, apresenta problema de ordem psicológica, é preciso que o Juiz natural do processo instaure um procedimento chamada insanidade mental para apurar a real situação de “B”, e em caso positivo, a sua gravidade de seu transtorno.

Vejamos o que prescreve o CP acerca da insanidade mental do agente “B”:

Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

§ 1o O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

§ 2o Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

§ 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

§ 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

O incidente de insanidade mental do acusado é uma das espécies de questões e processos incidentes, previsto nos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal Brasileiro, que tem por fim a apuração da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu à data prática da infração penal. O oferecimento de quesitos é facultativo as partes, mas nada obsta que as mesmas

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