ATPS Dir. PEnal
Trabalho Universitário: ATPS Dir. PEnal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gatinhha • 30/11/2014 • 3.359 Palavras (14 Páginas) • 380 Visualizações
ETAPA 1 - Aula-tema: Crimes contra a vida.
Dispõem no Código Penal, os seguintes crimes contra a vida:
• Homicídio (art. 121);
• Induzimento, instigação ou auxilio suicídio (art. 122);
• Infanticídio (art. 123);
• Aborto (arts. 124 a 128).
1. HOMICÍDIO
Ato caracterizado pela destruição da vida de outra pessoa; ação de assassinar outro ser humano; assassínio ou assassinato.
O homicídio tem a primazia entre os crimes mais graves.
O Objeto Jurídico do Homicídio é o interesse protegido pela lei penal é o direito a vida. O Código Penal obedece a um critério que leva em consideração o objeto jurídico do crime, colocando em primeiro lugar os bens jurídicos mais importantes: vida, integridade corporal, honra, patrimônio, etc.
E assim, o objeto material do homicídio é a pessoa ou coisa sobre quem recai a ação ou omissão.
O Tipo de Homicídio é que prevê uma infração penal, é uma descrição abstrata da conduta humana feita pela lei penal. A generalidade de uma descrição típica elimina a própria razão de existir, criando insegurança no meio social e violando o principio da legalidade.
O tipo é composto dos seguintes elementos:
• Objetivo;
• Normativo;
• Subjetivo.
O sujeito ativo do homicídio é o infrator, o ser humano que pratica a figura típica descrita na lei, isolada ou conjuntamente com outros autores. O conceito não abrange só aquele que pratica conduta, como também aquele que participa. A lei não exige nenhum requisito especial para o crime comum.
Já o sujeito passivo é o lesado, ameaçado. Pode ser direto ou imediato, quando for a pessoa que sofre diretamente a agressão, ou indireto ou mediato.
Conforme o ensinamento de José Frederico Marques: “sujeito passivo do homicídio é alguém, isto é, qualquer pessoa humana, o ‘ser vivo nascido da mulher’, qualquer que seja sua condição de vida, de saúde, ou de posição social, raça, religião, nacionalidade, estado civil, idade, convicção politica ou status poenalis. Criança ou adulto, pobre ou rico, letrado ou analfabeto, nacional ou estrangeiro, branco ou amarelo, silvícola ou civilizado - toda criatura humana, com vida, pode ser sujeito passivo do homicídio, pois a qualquer ser humano é reconhecido o direito à vida que a lei penalmente tutela. O moribundo tem direito a viver os poucos instantes que lhe restam de existência terrena, e, por isso, pode ser sujeito passivo do homicídio. Assim também o condenado à morte. Indiferente é, por outro lado que a vitima tenha sido, ou não, identificada”.
O fato típico é composto de quatro elementos:
• Conduta dolosa ou culposa,
• Resultado naturalístico (só nos crimes matérias),
• Nexo causal (só nos crimes matérias) e
• Tipicidade.
Conduta Dolosa ou Culposa
O Código Penal só reconhece o homicídio sendo culposo ou doloso, pois somente importam as condutas humanas impulsionadas pela vontade, ou seja, as ações dotadas de um fim, sendo que a ausência de um desses acarreta atipicidade, pois não há uma terceira forma de homicídio. Sem dolo e culpa não existe fato típico, não há crime.
O tipo penal tem uma parte objetiva, consistente na correspondência externa entre o que foi feito e o que está descrito na lei, e uma parte subjetiva, que é o dolo e a culpa
O elemento subjetivo do homicídio doloso é o dolo e do culposo a culpa.
Dolo - Ato criminoso cometido consciente e deliberadamente. Existem diversas espécies de dolo:
• Direto ou determinado – o agente quer realizar a conduta e produzir o resultado.
• Indireto ou indeterminado – divide-se em dolo eventual e alternativo.
Dolo eventual – quando o agente não quer diretamente produzir o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo.
Eventual – o agente não se importa em produzir qualquer resultado.
• Dolo geral ou erro sucessivo - após realizar a conduta pratica o exaurimento e é onde atinge a consumação.
Culpa - Realizado sem a intenção de matar, quando o agente não quer jamais concretizar o resultado ilícito, nem mesmo assume o risco, mas sobrevém por uma quebra de cuidado e dever. O Código Penal não define a culpa, mas nos traz as suas modalidades:
• Imprudência – É atuar sem precaução, precipitado, imponderado. É quando o agente pratica a conduta comissiva, ocorre à imprudência.
• Negligência – É a culpa na forma omissiva, onde o negligente deixa de tomar, as cautelas que deveria.
• Imperícia - É a pratica de certa atividade por alguém incapacitado para tanto.
Dispõe o art. 14, I do CP “Diz-se o crime: I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal”.
A consumação de um delito nada mais é que a última fase das várias pelas quais passa o crime, cujo desenvolvimento ou procedimento se encontra realizado por completo.
Estabelece o art. 14 III do CP “tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”.
Para a tentativa, é necessário que o crime saia de sua fase preparatória e comece a ser executado, pois somente quando se inicia a execução é que haverá inicio de fato típico. O crime percorre quatro etapas até ser realizado integralmente:
• Cogitação – Nesta fase o agente planeja o crime.
• Preparação – são os atos anteriores necessários.
• Execução – Onde o agente começa a atacar e se torna punível, ao contrário das fases anteriores.
• Consumação – Onde todos os elementos já foram realizados.
Há
...