AVA CONSUMIDOR
Ensaios: AVA CONSUMIDOR. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tiffyy • 23/11/2013 • 656 Palavras (3 Páginas) • 833 Visualizações
1ª) Transcrição da ementa escolhida para ser comentada, sem limite de linhas;
CASO PRÁTICO ANALISADO: CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE
Disponibilizada pela aluna Jéssica Thais Alves no Fórum Geral
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 292.259 - SP (2013/0013217-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS : BRUNA LOBO GUIMARÃES
MARIA CAROLINA SULETRONI E OUTRO(S)
ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
AGRAVADO : MIRTHES IVANY SOARES BAFFI
ADVOGADO : CLAUDINEIA JONHSSON FREITAS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DOMICILIAR. CARÁTER ABUSIVO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.
1. A col. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O eg. Tribunal estadual, ao estabelecer a obrigatoriedade de o plano de saúde proceder a tratamento domiciliar, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP,
Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008).
3. O v. aresto atacado está assentado na afirmação de que, em se tratando de contrato de adesão submetido às regras do CDC, a interpretação de suas cláusulas deve ser feito da maneira mais favorável ao consumidor, bem como que devem ser consideradas abusivas as cláusulas que visam a restringir procedimentos médicos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de junho de 2013(Data do Julgamento)
2ª) Os comentários elaborados, em no mínimo 15 (quinze) e no máximo 25
(vinte e cinco) linhas.
No relato do Ministro, na análise da jurisprudência os documentos que foram anexados nos autos iniciais apresenta a necessidade
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