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AVA Direito Do Consumidor

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Por:   •  1/12/2014  •  2.459 Palavras (10 Páginas)  •  501 Visualizações

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RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA

ADVOGADOS : JULIANA NOGUEIRA DE RESENDE LOPES E OUTRO(S)

MARIA CAROLINA SULETRONI E OUTRO(S)

AGRAVADO : MARISA SENTURIÃO MARQUE BRAZ - ESPÓLIO

AGRAVADO : MARIANA SENTURIÃO MARQUES BRAZ

AGRAVADO : ANA BEATRIZ SENTURIÃO BRAZ

AGRAVADO : JOSÉ RICARDO MARQUES BRAZ

ADVOGADOS : LAERTE SOARES E OUTRO(S)

SIMONE CARLA ARAUJO RODRIGUES

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SÚMULA 7⁄STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinado tipo de patologia alcançada pelo contrato.

2. O acolhimento da pretensão recursal importaria na alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de setembro de 2014 (data do julgamento).

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

Documento: 39078366 EMENTA / ACORDÃO - DJe: 26/09/2014

Superior Tribunal de Justiça

Revista Eletrônica de Jurisprudência

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 488.347 - SP (2014⁄0055912-6)

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AGRAVANTE : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA

ADVOGADOS : JULIANA NOGUEIRA DE RESENDE LOPES E OUTRO(S)

MARIA CAROLINA SULETRONI E OUTRO(S)

AGRAVADO : MARISA SENTURIÃO MARQUE BRAZ - ESPÓLIO

AGRAVADO : MARIANA SENTURIÃO MARQUES BRAZ

AGRAVADO : ANA BEATRIZ SENTURIÃO BRAZ

AGRAVADO : JOSÉ RICARDO MARQUES BRAZ

ADVOGADOS : LAERTE SOARES E OUTRO(S)

SIMONE CARLA ARAUJO RODRIGUES

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Trata-se de agravo regimental interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA em face da decisão de fls. 326⁄330, pela qual este relator negou provimento ao agravo em recurso especial tendo em vista o entendimento desta Corte que considera abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.

A agravante afirma que não se trata de terapia, mas da própria enfermidade estar afastada no contrato, o que impede a aplicação dos precedentes desta Corte. Salienta que "não se discute se o transplante de fígado era o procedimento necessário para curar a doença do autor. Sustenta-se que esse procedimento – risco – está expressamente excluído do contrato firmado entre as partes" (fls. 259). Argumenta que a previsão de cláusula limitativa está em consonância com o art. 10 da Lei 9.656⁄98.

Busca a reconsideração ou a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 488.347 - SP (2014⁄0055912-6)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA

ADVOGADOS : JULIANA NOGUEIRA DE RESENDE LOPES E OUTRO(S)

MARIA CAROLINA SULETRONI E OUTRO(S)

AGRAVADO : MARISA SENTURIÃO MARQUE BRAZ - ESPÓLIO

AGRAVADO : MARIANA SENTURIÃO MARQUES BRAZ

AGRAVADO : ANA BEATRIZ SENTURIÃO BRAZ

AGRAVADO : JOSÉ RICARDO MARQUES BRAZ

ADVOGADOS : LAERTE SOARES E OUTRO(S)

SIMONE CARLA ARAUJO RODRIGUES

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SÚMULA 7⁄STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento

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