Acordo Coletivo
Casos: Acordo Coletivo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tamybeels • 21/5/2014 • 1.419 Palavras (6 Páginas) • 430 Visualizações
UNIVERSIDADE UNIABC – ANHANGUERA
CURSO DE TECNOLOGIA EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
TAMIRIS CRISTINE SANTOS SOUZA RA: 6821481955
Santo André
2014
RELAÇÕES SINDICAIS E NEGOCIAÇÕES TRABALHISTAS
O Acordo Coletivo ocorre quando o Sindicato dos empregados e a empresa em comum acordo elaboram um documento, na qual se estabelecem regras na relação trabalhista existente entre ambas as partes.
A Convenção Coletiva de Trabalho é um acordo assinado entre o Sindicato dos Trabalhadores e o Sindicato Patronal, o efeito deste acordo limita-se apenas ás empresas acordantes e seus respectivos empregados. A Empresa que estaremos efetuando o Acordo Coletivo é a empresa Meta Metal Ltda., onde o sindicato não é patronal e sim dos empregados.
Acordo Coletivo de Trabalho – Meta Metal Ltda. – 2012/2013 SINDICATO DOS EMPREGADOS, CNPJ n 11.095.726/0001–71, neste ato representado por seu Presidente, Sr. José Francischini Venâncio E META METAL Ldta.
CNPJ n. 33.000.111/0000-11, neste ato representado por seu Gerente, Sr. Leopoldo Dias Onofre; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira – Reajuste Salarial com aumento real 1.1 - Os salários, já corrigidos, serão acrescidos em 10% (dez por cento) como aumento real, a título de produtividade.
1.2 - A Empresa concederá 9,5% (nove vírgula cinco por cento) a título de aumento real para todos os Trabalhadores, sem prejuízo do disposto na cláusula de reajuste salarial do presente instrumento.
Cláusula Segunda – Valorização do teto de Aplicação do Reajuste Salarial Pagamento de um abono equivalente a 01 (um) salário-base para cada funcionário, o reajuste salarial concedido pela empresa esteve abaixo da inflação medida no interregno de 31 de outubro de 2011 a 01 de novembro de 2012.
Cláusula Terceira – Vigência e data-base Ficam asseguradas, para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, um salário normativo, a partir de 01/01/2012, de R$1, 000,00(mil reais) por mês. Obs. excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, na forma da lei.
Cláusula Quarta – Revista Ao empregador fica assegurado o direito de efetuar a revista dos empregados, desde que não agrida seus direitos personalíssimos ou que o submeta a tratamento desumano ou degradante, bem como a inexistência de exposição dos mesmos a situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias ou que exponham sua intimidade, com base na Constituição Federal que legitima a revista dos empregados como forma de defender o seu patrimônio, com arrimo no direito de propriedade (art. 5º, XXII).
Cláusula Quinta – Vigilância interna Fica estabelecido a utilização de câmeras de vigilância para os fins de segurança, nos locais onde há o armazenamento de bens produzidos ou material para industrialização, ou, ainda, onde há acesso para fora das dependências do parque industrial.
Cláusula Sexta – Mão-de-obra Temporária.
A locação de mão-de-obra temporária será admitida, tão somente, em caráter transitório, para o desempenho de atribuições ligadas as atividade-meio da empresa, desde que não sejam habituais e permanentes.
Cláusula Sétima – Terceirização Na execução dos serviços da sua atividade produtiva, a empresa não poderá se valer senão dos trabalhadores por ela contratados sob o regime da CLT, salvo nos casos definidos na Lei nº 6.019 de 03 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário na empresa.
Cláusula Oitava – Contrato de Experiência.
O contrato de experiência será aplicado pela Empresa observando-se um único período, não se admitindo, portanto, prorrogação.
8.2 - O contrato de experiência não ultrapassará o prazo máximo de 90 (noventa) dias.
8.3 - Não será celebrado o contrato de experiência nos casos de readmissão de Trabalhadores para a mesma função anteriormente exercida na Empresa, bem como para os casos de admissão de Trabalhadores que estejam prestando serviços na mesma função na Empresa.
Cláusula Nona – Atualização na CTPS - Anotação da CTPS com utilização da nomenclatura própria do profissional ocorrerá a cada 6 meses.
9.2 - Será devida ao trabalhador indenização, correspondente a um dia de salário por dia de atraso, pela retenção da CTPS ou pela falta de anotação da data de desligamento, o que deverá se dar no último dia de trabalho.
Cláusula Décima – Assédio e/ou Constrangimento Moral.
10.1 Fica assegurado ao trabalhador a manifestação da Empresa em repudiar e coibir práticas de quaisquer atos que resultem em assedio e/ou constrangimento moral.
10.2 - Em havendo denúncia perante o sindicato de atos discriminatórios ou constrangedores, envolvendo o empregado, a entidade solicitará imediatamente junto à empresa entendimento, objetivando sanar o problema, evitando eventual ação judicial.
10.3 - Nos casos de acidente de trabalho ou doença profissional, em que o empregado retornou ao trabalho e que for considerado incapaz de exercer a função que vinha exercendo anteriormente ao acidente ou a doença profissional, a empresa, objetivando evitar possível ocorrência de constrangimento moral a esse trabalhador, se obriga a requalificá-lo de forma que o mesmo possa exercer nova função em local adequado e sem qualquer tipo de discriminação.
Cláusula Décima Primeira – Garantia aos Aprendizes – SENAI.
11.1 - Será assegurado aos menores aprendizes do SENAI, um salário correspondente ao salário normativo vigente para a categoria, de acordo com a cláusula respectiva;
11.2 - As empresas não poderão impedir o completo cumprimento do contrato de aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento prático na empresa, a não ser por
...