Adicional Noturno
Monografias: Adicional Noturno. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Neimarbat • 25/3/2015 • 497 Palavras (2 Páginas) • 373 Visualizações
Art. 73 da CLT - Adcional noturno - Hora ficta noturna
Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, otrabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
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NOSSOS COMENTÁRIOS:
A parte inicial do art. 73 perdeu a vigência por ser contrário ao art. 7º, IX, da CF/88. Assim, mesmo no caso de revezamento semanal ou quinzenal, o adicional noturno será devido quando o empregado trabalhar no período noturno (Nesse sentido, a Súmula nº 213 do STF).
Biologicamente, o ser humano necessita do sono profundo, que só é obtido durante a noite. Trabalhar durante esse período representa um maior desgaste para sua saúde.
Como forma de inibir ou limitar a exigência do empregador no sentido de cobrar o labor do empregado em período noturno, bem como para compensar o labor nessa condição anormal de trabalho, instituiu-se o adicional noturno.
O adicional noturno é de 20% (vinte por cento), ex vi do disposto no art. 73 Celetista
foi recepcionado pela Lex Legum de 1988 (art. 7º, IX), ao prever uma remuneração do trabalho noturno superior ao diurno. Dessa forma, o trabalho executado depois das 22 horas enseja o pagamento de uma remuneração vinte por cento superior àquela devida ao empregado que trabalha durante o dia.
Para complementar a proteção ao trabalhador que presta serviços durante a noite, foi instituída a hora noturna, uma ficção legal por meio da qual não se considera uma hora como tendo sessenta minutos, mas somente cinqüenta e dois minutos e trinta
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