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Adm Publica

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Por:   •  14/4/2014  •  502 Palavras (3 Páginas)  •  226 Visualizações

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A Administração Pública está subordinada à lei. E está também, por outro lado subordinada à justiça, aos Tribunais. Isso coloca o problema de saber como se relacionam estes conceitos de Administração Pública e direta.

Para haver Direito Administrativo, é necessário que se verifiquem duas condições: em primeiro lugar, que a Administração Pública e atividade administrativa sejam reguladas por normas jurídicas propriamente ditas, isto é, por normas de caráter obrigatório; em segundo lugar, que essas normas jurídicas sejam distintas daquelas que regulam as relações privadas dos cidadãos entre si.

O Direito Administrativo é, na ordem jurídica portuguesa, um ramo de Direito Público. E é um ramo de Direito Público, qualquer que seja o critério adotado para distinguir o Direito Público de Direito Privado.

Se se adotar o critério do interesse, o Direito Administrativo é Direito Público, porque as normas de Direito Administrativo são estabelecidas tendo em vista a do interesse coletivo, e destinam-se justamente a permitir que esse interesse coletivo seja realizado.

Se se adotar o critério dos sujeitos, o Direito Administrativo é Direito Público, porque os sujeitos de Direito que compõem a administração são todos eles, sujeitos de Direito Público, entidades públicas ou como também se diz, pessoas coletivas públicas.

Se, enfim, se adotar o critério dos poderes de autoridade, também o Direito Administrativo é o Direito Público porque a atuação da administração surge investida de poderes de autoridade.

O Direito é composto por normas jurídicas, ordens provenientes do Estado e dirigidas aos indivíduos para que façam ou deixem de fazer alguma coisa. O descumprimento de uma norma sempre implica uma sanção àquele que a desobedece. Ex.: o servidor que infringe o dever de pontualidade deve sofrer a sanção administrativa de advertência.

As normas dividem-se em duas categorias básicas: os princípios e as regras, que se diferenciam por uma série de características:

a) nível de abstração: os princípios são utilizados em diversas situações, enquanto que as regras incidem apenas sobre uma situação específica;

b) importância: os princípios são o fundamento de cada um dos ramos do Direito, enquanto que as regras são originadas e subordinadas aos princípios;

c) resolução de antinomias (conflitos entre normas): os princípios devem ser sempre compatibilizados entre si, enquanto que, ocorrendo regras com disposições contraditórias, uma delas deve ser extinta (revogada ou anulada);

d) aplicabilidade: devido ao seu elevado grau de abstração, os princípios geralmente não têm incidência imediata em casos concretos, sendo necessária a intermediação das regras. Apenas em situações excepcionais, como na ausência de regras ou de conflito com a regra aplicável, é que os princípios podem ser diretamente utilizados.

Princípios gerais de Direito Administrativo: são as normas básicas que regem a atividade da administração pública. Destacam-se os seguintes princípios de: finalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, discricionariedade, consensualidade, razoabilidade, proporcionalidade, executoriedade, continuidade, especialidade; como também: o hierárquico, o monocrático, o colegiado, o disciplinar, o da eficiência,

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