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Por:   •  9/4/2013  •  Resenha  •  833 Palavras (4 Páginas)  •  549 Visualizações

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É certo que ao Estado cabe o atributo de prestar a jurisdição, que, em regra, não será de ofício, devendo assim ser provocado pela parte através do exercício do direito de ação, forçando o Poder Judiciário a prestar a atividade jurisdicional, utilizando o processo como instrumento para alcançar seu intento. Nesse sentido, podemos afirmar que a trilogia estrutural do direito processual nada mais é do que a “interligação” desses 3 (três) pilares, uma vez que normalmente não existe um sem o outro.

A maioria da doutrina opta pelo entendimento de que a jurisdição possui natureza declaratória, adotando a teoria dualista trazida por Giuseppe Chiovenda, segundo a qual o Estado, ao exercer a função jurisdicional, não cria direitos subjetivos, mas somente reconhece direitos preexistentes. Contudo, cabe mencionar que alguns doutrinadores defendem a natureza constitutiva da jurisdição, adotando a teoria unitária, com base no pensamento de Francesco Carnelutti, sendo que outros preferem a denominada teoria contemporânea.

OBS: segundo a “teoria dualista” de Giusseppe Chiovenda, o Direito material cria um direito subjetivo e, quando este for violado, o Direito processual irá efetivá-lo. Aqui, a sentença apenas declara um direito subjetivo preexistente que foi violado. Portanto, a Jurisdição tem NJ declaratória. No Brasil, conforme mencionado, a maioria da doutrina adota este pensamento (por exemplo: Cândido Rangel Dinamarco e Alexandre Câmara).

OBS: segundo a “teoria unitária” de Francesco Carnelutti, o Direito material cria uma mera expectativa de direito, porque apenas o Direito processual efetivamente irá constituí-lo através da sentença. Nesse sentido, a sentença, que é o ato mais importante do processo, cria então um direito subjetivo. Portanto, a Jurisdição tem NJ constitutiva. Esse pensamento é conhecido na doutrina como o “arco de Carnelutti”.

OBS: o prof. Luiz Guilherme Marinoni prefere utilizar o pensamento trazido pela denominada “teoria contemporânea”, defendendo a posição de que o conceito de jurisdição pode variar de acordo com a época e o tipo de Estado que irá exercer a atividade jurisdicional. O citado doutrinar entende que seja um Estado democrático, um Estado totalitário ou um Estado nazista, cada um irá possuir um conceito de jurisdição próprio, acrescentando que da mesma maneira, a época em que o Estado irá exercer a jurisdição também influencia diretamente em seu conceito.

ADENDO: na doutrina “não” há consenso sobre o tema em comento, sendo certo que alguns autores também colocam como sendo características da jurisdição, por exemplo, a definitividade (o julgamento resultaria na imutabilidade e indiscutibilidade do teor daquela decisão, trazendo com isso o caráter da definitividade) e a lide (para a existência de jurisdição é indispensável a presença de uma lide, ou seja, de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou não cumprida).

OBS: alguns também colocam a imparcialidade como sendo uma das características básicas da jurisdição.

II- Princípios da jurisdição

Com base nas características essenciais da jurisdição, pode-se chegar à conclusão de que alguns “princípios” são inatos a essa concepção, a saber:

a) Princípio da inércia

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